Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) EXECUTADO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DECISÃO Em razão da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário, efetuo o bloqueio das contas-correntes da parte executada BANCO BRADESCO S.A., no valor total de R$ 16.195,89 – cálculos Id 99883879-, referente a condenação, ainda não cumprida, nos termos do que dispõe o artigo 854, do CPC. Havendo bloqueio de quantia, determino a intimação da parte requerida, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, podendo alegar, exclusivamente as razões elencadas no artigo 854, §3º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802412-06.2021.8.10.0057 intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença. Em caso de bloqueio de bens infrutífero, fica facultado a parte credora/exequente, a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Ultrapassados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) EXECUTADO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DECISÃO Em razão da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário, efetuo o bloqueio das contas-correntes da parte executada BANCO BRADESCO S.A., no valor total de R$ 16.195,89 – cálculos Id 99883879-, referente a condenação, ainda não cumprida, nos termos do que dispõe o artigo 854, do CPC. Havendo bloqueio de quantia, determino a intimação da parte requerida, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, podendo alegar, exclusivamente as razões elencadas no artigo 854, §3º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802412-06.2021.8.10.0057 intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença. Em caso de bloqueio de bens infrutífero, fica facultado a parte credora/exequente, a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Ultrapassados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:18
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 17:23
Documento (Certidão)
23/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
22/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
22/07/2023, 04:19
Publicação
29/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802412-06.2021.8.10.0057 Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 14:49
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:29
Publicação
15/06/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802412-06.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Domingo, 11 de Junho de 2023
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2023, 15:53
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO7188-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA ESGOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIZAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou o acórdão, ilidir a dúvida resultante de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, restou devidamente demonstrado que o tema apontado pelo embargante como omissão fora analisado quando do julgamento da apelação cível. 3. Assim, a decisão embargada explorou a matéria ora em destaque nos limites dos fatos e fundamentos expostos a julgamento. 4. Tratando-se de decisão que readequou a cláusula de tarifa de conta-corrente para conta benefício, mantendo-se a relação contratual, aplica-se à indenização por danos morais os consectários legais de juros a partir da citação e correção monetária a partir do novo arbitramento do valor readequado. 5. Juros e correção monetária revistos. 6. Embargos parcialmente acolhidos para integralizar a decisão. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802412-06.2021.8.10.0057
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja sanada alegada omissão na decisão de ID 21716812 que reformou por completo a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados por CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO Contrarrazões ausentes. É o relatório. DECIDO. Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”[1]. Destaca-se que a decisão embargada analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo provimento do apelo interposto pela autora, ora embargada. O juízo monocrático, utilizou-se das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017-TJMA, segundo as quais o uso de serviços bancários, não levam a presunção da contratação do pacote de serviços tarifados, vez que é imprescindível à instituição financeira provar que informou ostensiva e previamente o consumidor a respeito das modalidades de serviços gratuitos e seus limites. Assim, incabível qualquer suspeita de omissão na decisão monocrática recorrida, tampouco indevida a alegação de sua não subsunção completa ao entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido, a tese do embargante afigura-se verdadeira rediscussão de matéria, já devidamente enfrentada no recurso anterior. Entretanto, em que pese a nulidade das tarifas impostas, a relação contratual se manteve, sob as novas condições de tarifas do plano básico para aposentados do INSS. Logo, entendo que a indenização por danos morais imposta é contratual, aplicando-se os consectários legais de juros e correção monetária nos termos de jurisprudência reiterada sobre o assunto na súmula de 362 do STJ e art. 405 do CC/2002, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. [...] 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ. 8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa forma, tratando-se de abusividade de cláusula de tarifa bancária, advinda de relação contratual, posto que foi mantido o contrato de prestação de serviços bancários, integraliza-se a decisão de modo que, onde se lê: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade da apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação”. Passe a constar: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade da apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros aplicados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (enunciado do STJ de n. 362 e art. 405 do CC); custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação”.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para revisar os parâmetros adotados para a aplicação de juros e correção monetária, integralizando a decisão embargada conforme descrito acima. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 279.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802412-06.2021.8.10.0057 Intime-se a embargada para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, ainda quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3. Considerando-se a demandante idosa, analfabeta e hipervulnerável, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que inadvertidamente lhe foram imputados, com prejuízos à sua própria subsistência, configura-se o dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Matinha nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que, em que pese a autora alegar que a conta seria utilizada exclusivamente para o percebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários acostados à inicial provam o uso da conta para a realização de diversas operações bancárias, tais como empréstimos pessoais e transferências, fato que tem o condão de desnaturar a gratuidade da conta de depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN. As razões do apelo sustentam que a instituição financeira não fez constar prova nos autos que conduza ao cumprimento do dever de informação, tal como um contrato no qual a apelante consentisse com a cobrança das referidas tarifas bancárias. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de beneficiária de aposentadoria do INSS. No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, concentrando sua tese defensiva mais na regularidade de se cobrar as tarifas do que na oferta de opção da conta-benefício. Nesse ponto, em que pese a sentença ter acolhido a tese de que a demandante se utilizou dos benefícios da conta-corrente, assumindo o ônus dos custos respectivos, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato com opção de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha da apelante. Não se tem, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, nem do uso reiterado e contínuo de benefícios diferenciados da conta-corrente. De tal forma, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à consumidora e o consequente dever de indenizar. Já em análise ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta deve considerar, em especial, a circunstância de a apelante ser idosa, analfabeta e hipervulnerável, sentindo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não anuiu devidamente, com prejuízos à sua própria subsistência. Caracterizado o dano moral, sua fixação deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. No caso em questão, deve haver especial consideração à circunstância de que temos inúmeros casos de reiteração de bancos na falta do dever de informação. Nesses casos, de consumidor beneficiário do INSS, idoso, analfabeto, hipervulnerável, que sente seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que não teve ciência de que poderia não pagar, com prejuízos à sua própria subsistência, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo-pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp n. 712.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora estabelecido não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas. Por tal motivo,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802412-06.2021.8.10.0057 defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável. Nos casos de tarifas bancárias, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito que, por sua própria nomenclatura, é a restituição em dobro do valor cobrado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade da apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, ainda quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3. Considerando-se a demandante idosa, analfabeta e hipervulnerável, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que inadvertidamente lhe foram imputados, com prejuízos à sua própria subsistência, configura-se o dano moral. 4. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Matinha nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta da autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que, em que pese a autora alegar que a conta seria utilizada exclusivamente para o percebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários acostados à inicial provam o uso da conta para a realização de diversas operações bancárias, tais como empréstimos pessoais e transferências, fato que tem o condão de desnaturar a gratuidade da conta de depósito, conforme se depreende do art. 3º da Res. 3.919/2010 do BACEN. As razões do apelo sustentam que a instituição financeira não fez constar prova nos autos que conduza ao cumprimento do dever de informação, tal como um contrato no qual a apelante consentisse com a cobrança das referidas tarifas bancárias. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de beneficiária de aposentadoria do INSS. No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, concentrando sua tese defensiva mais na regularidade de se cobrar as tarifas do que na oferta de opção da conta-benefício. Nesse ponto, em que pese a sentença ter acolhido a tese de que a demandante se utilizou dos benefícios da conta-corrente, assumindo o ônus dos custos respectivos, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato com opção de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha da apelante. Não se tem, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, nem do uso reiterado e contínuo de benefícios diferenciados da conta-corrente. De tal forma, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à consumidora e o consequente dever de indenizar. Já em análise ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta deve considerar, em especial, a circunstância de a apelante ser idosa, analfabeta e hipervulnerável, sentindo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não anuiu devidamente, com prejuízos à sua própria subsistência. Caracterizado o dano moral, sua fixação deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. No caso em questão, deve haver especial consideração à circunstância de que temos inúmeros casos de reiteração de bancos na falta do dever de informação. Nesses casos, de consumidor beneficiário do INSS, idoso, analfabeto, hipervulnerável, que sente seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que não teve ciência de que poderia não pagar, com prejuízos à sua própria subsistência, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva. Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo-pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp n. 712.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora estabelecido não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas. Por tal motivo,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802412-06.2021.8.10.0057 defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável. Nos casos de tarifas bancárias, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito que, por sua própria nomenclatura, é a restituição em dobro do valor cobrado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar por completo a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias na conta bancária de titularidade da apelante; condenar à repetição do indébito das tarifas bancárias devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas; juros e correção monetária a partir do desconto indevido; danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:06
Publicação
20/04/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO (A):
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802412-06.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA