Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA CAMPOS DE MELO Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. COMPROVADO O DEPÓSITO E A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE EMPRESTADO. NÃO DEMONSTRADO O SEMIANALFABETISMO DA AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. TESES DO IRDR/TJMA Nº 53983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800327-47.2022.8.10.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Pereira Campos De Melo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a recorrente interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, a reforma da sentença impugnada, uma vez que o instrumento contratual não foi apresentado pelo Banco recorrido. Acrescenta que não há prova, nos autos, capaz de demonstrar que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha. Ademais, quanto imposição de multa por litigância de má-fé, defende que não se encontram preenchido os requisitos necessários para a sua configuração, bem como que propôs a ação pautada no direito e garantia fundamental de acesso ao judiciário, fator que inviabiliza tal condenação. Ao final pleiteia a procedência da demanda nos termos pedidos na exordial e, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado, sob ID. 22869321. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 23719373) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o mérito recursal está vinculado à legalidade do negócio jurídico firmado pelos litigantes, sob nº 0123385774811, bem como à viabilidade da condenação da apelante por litigância de má-fé. A respeito da matéria, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas pela autora, no sentido de que houve a regular celebração do empréstimo bancário objeto do litígio. Explico: Compulsando os autos, observo que o recorrido apresentou os extratos bancários da apelante (ID. 22869308), nos quais consta que, no dia 05/12/2019, fora depositado o montante emprestado, bem como a utilização desse valor pela titular da conta bancária. E mais, não identifico a condição semianalfabetismo alegada pela recorrente, visto que na procuração advocatícia e na Declaração de Hipossuficiência Financeira anexadas à exordial, sob. ID. 22869238, há a assinatura da outorgante, desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 CC. Destaco, ainda, que se a apelante efetivamente não contratou o negócio jurídico objeto do litígio, deveria ter tomado as devidas medidas para restituir o montante depositado em sua conta bancária à Instituição Financeira litigante. À vista disso, entendo que o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. Desse modo, sendo devidos os descontos no benefício previdenciário da apelante, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do apelado. Nessa toada, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFUGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS OU DEVOLVER AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Demonstrada a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Além disso, causa estranheza que somente após serem descontadas 10 (dez) parcelas de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) na sua aposentadoria, que é de apenas um salário mínimo, é que a apelante descobriu que os descontos que estavam sendo realizados há quase um ano, eram em razão de um empréstimo fraudulento. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0440562014 MA 0001009-73.2013.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) IREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto nos termos de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA - Agravo Interno em Apelação Cível n. 0800426-41.2019.8.10.0104, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 17 de fevereiro de 2022). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, entendo que merece prosperar o apelo, uma vez que, para a sua configuração, considero necessária a demonstração do dolo da litigante, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária. Da análise dos autos, não identifico a existência de dolo da recorrente ao propor a ação originária. Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto, ainda, que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé processual. Ademais, também não vislumbro conduta da autora apta a configurar qualquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC e a ocasionar prejuízos ao apelado. Portanto, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II -Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do aC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende drt. 81 do CPa comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, CPC, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé, mantendo os demais termos incólumes. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator