Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802632-41.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): HELIO FERREIRA PONTES ASSIS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por HÉLIO FERREIRA PONTES ASSIS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Proferido o despacho inicial, a parte ré apresentou contestação (ID 38549375). Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 62632212). Determinou-se a realização da perícia médica (ID 73177173). Agendada a perícia (ID 79799381), a parte autora foi intimada para ciência e comparecimento (ID 80593358), mas não compareceu (ID 82457558). É o que basta relatar. DECIDO. Considerando que a parte autora não compareceu à perícia médica, o caso é de julgamento do mérito da demanda. Cabe o julgamento do feito no estado em que se encontra como passo a justificar. A demanda encontrava-se pendente, exclusivamente, da realização de perícia médica. Dessa forma, pelo juízo foram adotadas as providências necessárias à realização da perícia médica, bem como, pelo IML foi designada a data para realização do exame. Entretanto, a parte autora, mesmo intimada, não compareceu, nem justificou sua ausência. Este não comparecimento, sem qualquer justificativa, conduz à preclusão do direito de produzir a prova pericial em questão. Precluso o direito de produzir a prova, cabe ao juiz proferir a sentença, vez que não há mais diligências a serem produzidas. Analisando tudo o que consta dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a debilidade permanente alegada, a justificar o aumento do percentual de comprometimento do membro com a consequente complementação do valor da indenização pleiteado. É certo que o ônus da prova quanto à existência de grau maior de debilidade, tal qual alegado na inicial, é do autor, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao deixar de comparecer à perícia, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conduzindo, com sua atitude, à improcedência da demanda. Face ao exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em razão da ausência de provas. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm