Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Edilene Ferreira de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires 2º Apelante/1º
Apelado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO. ART. 355, I, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§3º E 4º, DO CPC. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito autoral à percepção de valores tocantes a auxílio-alimentação, os quais lhe seriam devidos pelo Município de Imperatriz em virtude de sua condição de servidora municipal, e que não teriam sido pagos adequadamente. 2. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021). 3. Noutro vértice, deve ser reformada parcialmente a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, para que seja ajustada aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, por cuidar-se de sentença ilíquida. 4. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809906-36.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ºApelante/2º
Apelado: Edilene Ferreira de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires 2º Apelante/1º
Apelado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809906-36.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ºApelante/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e por Edilene Ferreira de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de mesmo nome, nos autos da ação movida pelo sobredito servidor contra o ente apelante, que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. (…) Irresignada, a servidora recorrente (1ª apelante) insurge-se em face da sentença a fim de retificar a condenação em honorários advocatícios, sugerindo que o valor a título da verba honorários seja fixado em patamar não inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Subsidiariamente, pugna que a definição da verba honorária seja postergada para a fase de liquidação de sentença. Por seu turno, o Município de Imperatriz sustenta, em síntese, que os benefícios teriam sido adimplidos em favor de todos os servidores municipais, através de vale alimentação. Requer, assim, o provimento de seu apelo, para que os pedidos vindicados na inicial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas, em que cada recorrente rechaça o pleito recursal da parte adversa. O Ministério Público Estadual declinou de opinar sobre o mérito recursal, ao argumento de que a matéria posta a desate não estaria enquadrada nos requisitos ensejadores para a intervenção ministerial no feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PEÇO PAUTA VIRTUAL VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A controvérsia aqui versada gira em torno da existência de direito autoral à percepção de valores tocantes a auxílio-alimentação, os quais lhe seriam devidos pelo Município de Imperatriz em virtude de sua condição de servidor municipal, e que não teriam sido pagos adequadamente. No caso em exame, os valores que não teriam sido pagos, ou que teriam sido pagos a menor, seriam concernentes a alguns meses dos anos de 2016 a 2018. Importa consignar que é imperativo o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas a servidor público quando demonstrada a existência de vínculo funcional com a Administração e a efetiva prestação de serviços, ônus probatório que cabe ao autor da demanda trabalhista ajuizada com vistas à cobrança das verbas atrasadas (art. 373, I, CPC/15). É como tem decidido o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (grifei) Em consonância com esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. DANO MORAL - CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor. III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário. V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca. V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA). Ademais, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, o servidor público municipal faz jus, mensalmente, a benefício denominado ticket alimentação. Dispõe a sobredita norma, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Destarte, uma vez existente o dever de pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor dos servidores públicos municipais, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. In casu, vejo que, se de um lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC/15), de outro, o Município requerido (2º apelante) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada. Verifico, contudo, a necessidade de reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, tão somente para postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, consoante disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo. É como voto.