Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA PEREIRA CAMPOS DE MELO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA ANTÔNIA PEREIRA CAMPOS DE MELO interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos da ação movida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a parte ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. Em sede recursal, alega a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado discutido na inicial, já que o banco não apresentou documentação válida. A mera alegação de contratação eletrônica não procede diante da falta de comprovação e aceite da contratação do empréstimo. Dessa forma, entendendo como ilegais os descontos, pleiteia a reforma da sentença, a fim de condenar o banco a pagar pelos danos morais causados à recorrente, bem como restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário. Também discute a condenação por litigância de má-fé, já que não houve enquadramento no art. 80 do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o apelo. Analisando os autos, verifico que a parte ré/apelada foi citada, apresentando contestação e documentos comprobatórios do negócio jurídico. Sem dúvidas os extratos bancários comprovam o pagamento de valores correspondentes a empréstimos pessoais, bem como os descontos das parcelas mensais (ID nº 23035259). Assim, diante das provas cabais trazidas pelo banco recorrido se tornou desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual o juiz antecipou o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Por essa razão não houve cerceamento de defesa. E mais, tendo a parte dito em sua inicial que não celebrou o referido contrato, argumento este prontamente desqualificado diante dos documentos, fez com que o ônus probatório recaísse sobre si, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ou seja, de acordo com a 1ª tese estabelecida em tal incidente, havendo comprovação do contrato, competiria ao consumidor apresentar extratos bancários ou outros documentos hábeis para atestar que não recebeu o valor contratado. Todavia, o banco, em sua defesa, já trouxe o extrato bancário da parte apelante, comprovando o recebimento do referido empréstimo, não havendo mais discussão sobre o fato. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelas partes durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Quanto à condenação por litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800367-29.2022.8.10.0078 – COMARCA DE BURITI BRAVO