Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424-PB)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800129-88.2022.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE LOURDES SOARES PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho de Id 59172523 concedendo prazo para a parte autora emendar a inicial informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos. Petição da parte requerente no Id 59541151 requerendo prazo para juntada do comprovante de renda. Petição da parte autora no Id 66557246 juntando carteira de trabalho. Decisão de Id 68126633 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando que a parte autora emendasse a inicial, procedendo ao recolhimento de custas judiciais. Petição de Id 73536945 requerendo o deferimento da justiça gratuita, no entanto, sem promover mais uma vez a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e espelho de custas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Frise-se que quanto à decisão que indeferiu a justiça gratuita, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988, não se traduzindo em sensibilidade ou não do judiciário para com a parte, pois se trata de análise objetiva. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. O despacho de Id 59172523 determinou que a parte requerente inicialmente informe o valor das custas processuais e juntasse documentos comprobatórios sobre a sua hipossuficiência. Isto porque a parte requer a justiça gratuita, sem sequer demonstrar a este juízo o quantum cobrado relativo às custas, que por muitas vezes é irrisório, a depender da ação proposta, bem como que deixou de comprovar seus rendimentos. Deste modo, o acesso à justiça é concedido a todos, mas aqueles que o escolhem, devem se submeter às regras legais. Assim, no que tange ao eventual deferimento da justiça gratuita, somente com o valor cobrado a título de custas judiciais aliado à documentação demonstrando o valor percebido mensalmente para custear as despesas familiar, é que este juízo pode analisar se de fato a parte que requer, possui meios ou não de efetuar o recolhimento das custas processuais. No entanto, quem deve demonstrar ao juízo a impossibilidade de pagamento das custas é a parte autora e por este modo, foi determinada a sua intimação para juntar a documentação necessária para análise, mas nenhuma documentação comprobatória foi apresentada. Assim, indeferido pedido de justiça gratuita, foi determinado à parte requerente que emendasse a inicial e juntasse as custas judiciais da ação proposta, mas não o fez. Segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente efetuasse o pagamento das custas processuais, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. 1. Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. NÃO REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias. A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, junte-se uma cópia desta sentença nos autos principais e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)