Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHO SANTOS JUNIOR - MA18734, PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA - MA18741
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802475-68.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Conforme se verifica na certidão do Oficial de Justiça constante dos autos, não foi possível a intimação da parte autora, tendo em vista que seu endereço não foi encontrado. É o breve relatório que se faz necessário. DECIDO. Verifica-se que a parte autora não foi encontrada em nenhum dos endereços fornecidos. Neste contexto, emerge como dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial. Por outro lado, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte autora. Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o juiz a conheça em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito. Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. “In casu”, impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte autora, evento superveniente que obstaculiza seu regular desenvolvimento. Em face do exposto, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de junho de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) TM