Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0850371-44.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JMF COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JMF COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME em face do Município de São Luís objetivando a expedição de mandado de pagamento em face da Municipalidade, com a constituição de título executivo judicial para posterior execução, por suposta inadimplência em relação a contrato para aquisição de materiais de limpeza. Em despacho de ID 73453001, o Município de São Luís foi citado para apresentar embargos, tendo apresentado os mesmos (ID 78622526). Contudo, a 5ª Vara da Fazenda Pública se declarou ambos se declaram incompetente para processar e julgar a ação monitória. Encaminhado os autos para este juizado, foi suscitado conflito de competência, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidido que este juizado é competente para julgar a presente monitória. Considerando que o processo está devidamente instruído e que
trata-se de matéria eminentemente de direito, cujas provas documentais já foram produzidas, passo ao julgamento. Inicialmente, ACOLHO a preliminar alegada em embargos pelo Município de São Luís para declarar a AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, haja vista a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É sabido que ação monitória não comporta toda e qualquer alegação fundada em crédito, inclusive quando essa foi produzida unilateralmente pela empresa autora. No caso dos autos consoante art. 700 do CPC/15, a ação monitória depende de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. Todavia, o autor instruiu a presente ação apenas com contrato de fornecimento, nota fiscal e comprovante de recibo, não há nota de empenho, liquidação e ordem da pagamento ou mesmo negativa administrativa referente ao pagamento, ou seja, não há reconhecimento escrito da existência do débito. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INAPTOS À COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento monitório, voltado para garantir celeridade processual, é utilizado, logo, quando há prova escrita do débito, mesmo que ela não se caracterize como título executivo, cujo condão é demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. 2. In casu, de par com o entendimento de piso, tenho que a apelante não logrou êxito em comprovar com satisfação o seu direito, pois os documentos escritos apresentados com a peça de entrada não são suficientes a comprovar a relação negocial efetivamente havida entre as partes, tendo em vista tratarem-se de documentos produzidos unilateralmente e desacompanhado de qualquer outro necessário à demonstração do direito ao crédito. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - AC: 06022966220178040001 AM 0602296-62.2017.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Ausente a comprovação da matéria fática alegada na peça inaugural, em razão da juntada apenas de documentos produzidos unilateralmente pelo credor, não se mostra cabível a procedência do pedido inicial da ação de cobrança. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20130910122050 DF 0011920-21.2013.8.07.0009, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2017. Pág.: 207/213) Além disso, a apuração de débitos oriundos de contratos/convênios administrativos deve obediência à ordem prevista pela Lei nº 4.320/64, que exige empenho e respectiva nota, liquidação e ordem de pagamento. Sendo assim, tem-se que os valores apontados são oriundos de manifestação unilateral da demandante, não havendo qualquer prova relativa à efetiva execução/recebimento dos produtos, nem tampouco dos termos e condições supostamente pactuados entre as partes. Nesse diapasão a artigo 700 do CPC elenca os requisitos para necessários para ingresso da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Portanto, no caso dos autos se observa a ausência de prova escrita na qual tenha havido participação do devedor em sua formação; indicação da ordem de liquidação da despesa; e comprovação indubitável do recebimento definitivo dos produtos, havendo evidente descabimento da demanda monitória, sendo este meio processual inadequado à tutela da pretensão autoral, de sorte que a inicial merece indeferimento por falta de interesse. Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, III, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.