Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA. Advogado(s) do reclamante: IGOR MIRANDA PEREIRA (OAB 19528-MA). REQUERIDO(A): IOMAR P SILVA - ME. Advogado(s) do reclamado: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES (OAB 10183-MA), JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 9627-MA). DECISÃO.
Intimação - PROCESSO N.º 0800617-07.2021.8.10.0140. MONITÓRIA (40).
Trata-se de ação monitória proposta por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em face de IOMAR P. SILVA - ME, fundada em cheque, no valor atribuído à causa de R$ 17.027,78, tendo a parte requerida apresentado embargos monitórios. Nos embargos, a parte embargante admite a emissão do cheque, mas sustenta, em síntese, que o título foi entregue em contexto de empréstimo, aponta indícios de adulteração/rasura, alega a realização de pagamentos parciais e impugna o valor exigido, ao argumento de que a cobrança seria excessiva e desacompanhada de demonstração suficiente do saldo efetivamente devido. Verifica-se, ainda, a juntada de documento ID: 67224532, no qual consta, ao menos, comprovante de depósito realizado em 18/09/2017, no valor de R$ 2.300,00, em conta de Clerismar C. Barbosa, pessoa cujo nome também aparece nos documentos iniciais da parte autora, inclusive em procuração e documentos pessoais juntados com a petição inicial. Decido. O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, pois remanescem questões de fato relevantes e controvertidas que impedem, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a controvérsia não se limita à simples existência formal do cheque que embasa a monitória. A defesa impugna a higidez material do título, afirmando haver indícios de adulteração, e sustenta a ocorrência de pagamentos parciais que, em tese, podem repercutir diretamente na apuração do saldo exigido. No tocante aos pagamentos alegados, a documentação juntada pela embargante é relevante e não pode ser ignorada nesta fase. Todavia, os comprovantes, por si sós, não bastam para o reconhecimento automático de quitação parcial do débito cobrado, pois ainda demandam esclarecimento quanto à sua efetiva vinculação ao negócio subjacente e ao cheque objeto da presente ação, inclusive porque o favorecido indicado no comprovante é Clerismar C. Barbosa, e não a pessoa jurídica autora em seu nome empresarial. Ao mesmo tempo, a presença do nome Clerismar Carvalho Barbosa na documentação inaugural da autora recomenda a adequada instrução do feito antes de qualquer conclusão definitiva sobre o ponto. Diante disso, delimito como pontos controvertidos: 1. a regularidade material do cheque que instrui a ação monitória, diante da alegação de adulteração/rasura; 2. a existência de pagamentos parciais relacionados ao débito discutido nestes autos; 3. a vinculação dos comprovantes de depósito juntados pela embargante à obrigação cobrada na presente demanda; 4. o saldo efetivamente devido, caso confirmada a exigibilidade do crédito, com eventual abatimento dos valores comprovadamente pagos. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a higidez do título que aparelha a monitória e a correção da evolução do débito exigido, e à parte embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente os pagamentos parciais alegados e a pertinência de sua insurgência quanto ao montante cobrado. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para: a) especificarem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão; b) apresentarem rol de testemunhas, caso pretendam prova oral, observados os limites legais; c) a parte embargante esclarecer, de modo individualizado, quais pagamentos afirma terem sido realizados, em que datas, valores e a que título, indicando sua correspondência com os documentos já juntados; d) a parte autora manifestar-se especificamente sobre os comprovantes de pagamento acostados aos autos, esclarecendo a relação de Clerismar Carvalho Barbosa com a cobrança deduzida nesta ação e informando se os valores depositados devem, ou não, ser imputados ao débito discutido; e) a parte autora apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação clara dos encargos incidentes e eventual abatimento de valores incontroversos, se houver. Fica consignado que eventual requerimento de prova pericial deverá ser formulado de maneira específica, com indicação do objeto, da utilidade e da necessidade da perícia para a elucidação dos pontos controvertidos. Após, venham conclusos. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim