Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA, OAB/MA 5697
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: “Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, qual seja, a cópia da sua carteira de identidade, do CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante da transferência bancária juntada aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas. Nesse ponto, faltou o autor com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante na tese 01 do referido IRDR, pois a "cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
autor: 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Plenário deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não se pode olvidar que "O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico"(STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Comprovante de Transferência Bancária e Cédula de Crédito Bancário, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0325812019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019) Logo, verificando-se que os descontos no benefício da parte Apelante decorrem de exercício regular de um direito legítimo, inexiste o dever de indenizar (art. 188, inciso I, do Código Civil). Seguindo essa linha de raciocínio, ressalto que os Juízes e Tribunais devem observar as teses firmadas nos julgamentos dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preconizado pelo art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e da Teoria dos Precedentes, possibilitando a apreciação monocrática do Recurso interposto contra sentença em dissonância com o entendimento firmado no Incidente, sendo prescindível a manifestação do órgão colegiado.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0001249-59.2016.8.10.0102
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MARTINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/2015.” Na base, a parte autora propôs ação alegando que foi vítima de empréstimo fraudulento consignado em seu benefício do INSS. Ao final requereu a posterior declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais. Ao prolatar a sentença atacada, o Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora ofertou razões recursais, reafirmando a ilegalidade da contratação. Contrarrazões, id 10396363. Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, 10859163. É o Relatório. Passo a decidir. Restando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia posta em discussão não representa matéria inovadora e já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Partindo desse pressuposto, registro que o julgamento pela improcedência dos pedidos da parte Apelante está em consonância com a 1ª tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR 53.983/2016, relativa ao ônus da prova pela instituição financeira. In casu, as provas constantes no processo demonstraram que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, id 10396354 - Pág. 69, evidenciando que a parte Recorrente, ao contrário do que alega, celebrou o aludido contrato. Conforme evidenciado na sentença de base “Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, qual seja, a cópia da sua carteira de identidade, do CPF, comprovante de endereço, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial. Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante da transferência bancária juntada aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas. Nesse ponto, faltou o autor com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante na tese 01 do referido IRDR, pois a "cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.” Consta espelho do comprovante de pagamento, id 10396354 - Pág. 49. Portanto, caberia ao autor comprovar através de extratos bancários que não recebeu o valor alegado pelo banco. O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo
Ante o exposto, arrimado nos precedentes supracitados, nego provimento ao Apelo, mantendo a íntegra da sentença de base. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator