Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA 1. DOS FATOS:
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUGO DJALMA COSTA SEGUNDO e DAYVIANE PORTELA CARVALHO ATAÍDE COSTA, em face de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. Aduzem os promoventes que fizeram investimentos junto às requeridas, as quais tiveram suas atividades suspensas em razão de investigação criminal. Afirmam que ficaram interessados na modalidade de investimento oferecida, ante a chamativa lucratividade, investiram toda sua reserva familiar de capital disponível, com a intenção de maximizar seus ganhos, mediante aporte de investimento no valor global de R$ 557.000,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil reais). Com base nesses fatos, requerem a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado o arresto de tantos e quantos bens forem necessários para assegurar futura execução e reserva de valores, até o limite de R$ 557.000,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil reais), perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do 5004543-34.2019.4.02.5001/ES. No mérito, pugnam pela declaração de resolução dos negócios jurídicos celebrados, bem como a condenação SOLIDÁRIA das Requeridas no ressarcimento da quantia de R$ 557.000,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil reais). Decisão deferindo o pleito liminar em id 43679675. Após expedição de diversas cartas de citação, a requerida TRADERGROUP foi citada via AR conforme id 48296755, TGEX TECNOLOGIA LTDA recebeu AR em id 53729559. Em seguida, a parte requerida WESLEY BINZ OLIVEIRA foi citada por meio de edital. Contestação por negativa geral via Defensoria Pública apresentada em id 80198984. Réplica em id 81499992. Despacho determinando o cumprimento da liminar via Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES em id 101996978. Manifestação da parte autora informando que não há novas provas a serem produzidas. É o suscinto Relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Os autos dão conta de que a parte requerida TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e TGEX TECNOLOGIA LTDA, apesar de devidamente citadas não ofereceram contestação. Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, decreto sua revelia, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II). Já o requerido WESLEY BINZ OLIVEIRAm foi citado via edital e a defesa foi apresentada via negativa geral pela Defensoria Pública Estadual. Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações da parte requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a petição inicial, bem assim a ausência de impugnação dos fatos. Neste, cinge-se a demanda a verificar se os requerentes fazem jus à devolução por valores pagos a título de investimento supostamente fraudulento. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Nesse sentido, é importante colacionar o dispositivo do CDC: Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A aplicabilidade do CDC nas relações com instituições financeiras foi ainda endossada pelo enunciado nº 297 da súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em tela, vê-se que existe o elemento subjetivo – um consumidor e um fornecedor –, o objetivo – a prestação do serviço, que no caso seria a carteira de investimentos – e o finalístico – o consumidor como destinatário final do serviço de retorno dos investimentos. Assim, malgrado que o conceito de “pirâmide financeira” ainda esteja em aberto – conquanto exista conceituação na Lei nº 1.521/1951 para fins penais –, o certo é que, no caso em tela, não cumpre, para o desate da lide, valorar o serviço prestado pelos requeridos como tal. Tornou-se incontroverso, dada a ausência de contestação, que os requerentes pagaram por serviço que não receberam. Cumpriram com o ônus que lhes cabia, ao apresentar telas que ilustram as transações financeiras: HUGO DJALMA COSTA SEGUNDO- valor pleiteado: R$ 100.000,00 - prova da transferência: id 37518761; DAYVIANE PORTELA CARVALHO ATAÍDE COSTA- valor pleiteado: R$ 300.000,00 - prova da transferência: id 37518770. DAYVIANE PORTELA CARVALHO ATAÍDE COSTA - valor pleiteado: R$ 157.000,00 - prova da transferência: id DAYVIANE PORTELA CARVALHO ATAÍDE COSTA; VALOR TOTAL: R$ 557.000,00 Caberia a parte ré a contraprova a impugnar a veracidade de tais documentos ou de apresentar comprovantes de transferências dos valores de contraprestação aos autores. Destarte, à míngua de provas em contrário, presumem-se verdadeiras as alegações de fato da exordial. Assim, tendo os autores pago por serviço que não foi prestado, fazem jus à rescisão contratual e devolução dos valores empregados. 3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e julgo procedente o pedido para declarar rescindido os contratos entre as partes e condenar as partes requeridas a ressarcirem a cada um dos autores os valores pagos e comprovados, que totalizam R$ 557.000,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Serve o presente como oficio/mandado. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)