Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS REIS ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100 E OUTROS APELADA: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - OAB MA15538 E OUTROS Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0804807-61.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DOS REIS contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada, à capitalização e às tarifas incidentes no contrato. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois está acima da média do mercado, e deveria ser limitada ao índice fixado pelo Banco Central. Alega que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada, razão pela qual deve ser afastada e que a cobrança de tarifas administrativas e do IOF foi realizada de forma ilegal, sem transparência e sem consentimento expresso da consumidora. Aduz que ausência de informação clara e adequada sobre as cláusulas do contrato viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer a revisão das cláusulas contratuais, com a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a declaração de nulidade da cobrança de encargos abusivos. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que todas as cobranças realizadas estão de acordo com a legislação vigente, que a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros normativos e que a consumidora aderiu voluntariamente ao contrato, sem qualquer comprovação de onerosidade excessiva. A PGJ se manifestou em não intervir no feito (ID 35844642). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia diz respeito a revisão do contrato de financiamento bancário firmado entre o autor e a instituição financeira, sob a alegação de que existem de cláusulas leoninas e abusivas. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Assim, é permitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC. Com relação a capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida quando expressamente pactuada, desde a edição da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que prescreve: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". A propósito, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, nesse mesmo sentido, conforme se vê a seguir: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. 1.Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 708.623/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) In casu, o contrato em questão foi firmado em 2013, sendo certo que a capitalização mensal de juros restou devidamente pactuada (ID nº 33811232). Assim, não há que se falar em ilegalidade dessa cobrança. Ademais, as decisões prolatadas por nossas Cortes Superiores, especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial, as Súmulas 596 do STF, 382 do STJ e Súmula Vinculante n.º 7 do STF, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administra, ao montante de 12% (doze por cento) ao ano. Cumpre asseverar, ainda, que, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de cálculo de juros, por si só, não configura a prática de anatocismo, haja vista não lhe ser intrínseca a capitalização de juros. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do contrato não quer dizer que está havendo incidência de juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas. No que diz respeito à tarifa de cadastro, o STJ firmou entendimento, inclusive sob o rito de recursos repetitivos, no sentido de que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança. Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, foi firmado entendimento no sentido de que a cobrança parcelada do IOF – tributo de responsabilidade do mutuário - não padece de ilegalidade ou abusividade. A propósito, nessa linha de entendimento, em casos idênticos ao dos autos, esta Corte de Justiça tem assim se posicionado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. DESPESAS DE TERCEIROS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5. De acordo com a Resolução n° 3.518/2007 do CNM, vigente ao tempo em que o contrato foi entabulado, os serviços de terceiros, se previstos no respectivo instrumento, não se revestem de ilegalidade. 6. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 7. Com relação à cobrança de IOF, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Isabel Gallotti, unânimes, Dje de 24.10.2013), o STJ firmou firmou a tese no sentido de que "O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido nos mesmos encargos contratuais, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto", o que não ocorreu na espécie. 8. Afastada a possibilidade de repetição do indébito, tendo em vista a ausência de demonstração da abusividade da cobrança dos encargos contratuais. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Unanimidade. (Ap 0102792018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2018, DJe 12/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. IOF. TAC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSOS EM CONTRATO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I - Nos termos do contrato de fl. 46/48, não se observa abusividade na taxa mensal de juros contratado em 2,74% ao mes, no IOF, na Taxa de abertura de cadastro, na tarifa de avaliação do bem, e no seguro do automóvel, não existindo qualquer ilegalidade, quando perfeitamente indicado em contrato avençado; II – É entendimento balizado do Superior Tribunal de Justiça que, a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalto que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções nº 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e3919/2010 todas do BACEN. Assim, caberia à autora demonstrar inequivocamente a sua exigência em valor excessivo, capaz de abalar o equilíbrio financeiro contratual, o que não foi feito, especialmente por se tratar de bem usado; III- Quanto a cobrança da tarifa de cadastro, melhor sorte assiste à apelante, eis que o STJ, em sede de recurso repetitivo, tratou da questão ao apreciar o RESp nº 1.251.331-RS, por meio do qual entendeu ser lícita sua cobrança, desde que pactuada de forma expressa pelas partes, o que ocorreu na espécie (fl. 46/48); III- No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança; Apelação provida. (ApCiv 0299982018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO DECRETO-LEI Nº 911/69.REVISIONAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – (...). IV - É admitida capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja expressa previsão contratual, consoante já decidiu o STJ. V - A cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF, especificadas no contrato, são legítimas quando não demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. VI - Apelo improvido à unanimidade. (Ap 0230232017, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018). Por derradeiro, é cediço que a jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). No caso, inexiste comprovação do apelante que foi compelido a contratar com a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em razão de ter sido somente esta indicada, em especial porque foi juntado aos autos documentos (ID 33811232 – pág. 12/13) que contém a assinatura do apelante sobre a ciência de todas as informações relativas ao seguro de proteção financeira. Deste modo, não sendo verificada qualquer irregularidade no contrato entabulado entre as partes, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 13%, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator