Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099
APELADO: LUÍS NEPOMUCENO DANTAS ADVOGADA: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO – OAB/PI 17.833 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.846,21 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos); Valor das parcelas: R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) – quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 26/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/08/2023 (Id.34479929), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, ajuizada em 04/04/2022, por Luís Nepomuceno Dantas, assim decidiu: “…Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 34479932, aduz em síntese, a parte apelante, que “...O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE. Vale salientar que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados.” e que, “O valor foi transferido para conta da promovente. Assim, o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.” Aduz mais, “... no que concerne ao absurdo pleito de condenação desta instituição bancária ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, é forçoso reconhecer que a inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova; em abstracionismo, sem respaldo ou fundamento no ordenamento jurídico pátrio.Neste diapasão, o que preconiza o ordenamento pátrio é que se torna prudente, para não dizer juridicamente cabível e faticamente necessário, que todas as alegações da recorrida sejam perfeitamente provadas, bem como, que tudo possa ser devidamente esclarecido, sob pena de concretizar o indevido, caracterizando o inviável juridicamente.” e que, “(...) tais fatos trazidos devem ser mais aclarados pela parte contrária, para que se aflore e suscite a verdade. Até porque de nada vale um exército de argumentos, quando os fatos prevalecem por si mesmo. Um dos princípios que norteiam a natureza de todo processo é o interesse público, alicerçado na lealdade processual. E não há interesse público, nem lealdade processual que se manifeste à margem da verdade, seja ela fática, processual ou jurídico” Com esses argumentos, requer “…seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC. Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, sob pena de nulidade dos ato s que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34479936, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36163383). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 805421778, no valor de R$ 5.846,21 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.34479923, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", com a digital da parte apelada e seus documentos pessoais, e, além disso, consta informação que a liberação da quantia se deu por meio de ordem de pagamento, na agência nº 5493-3, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Parnarama/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 04/04/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento o que fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691-35.2022.8.10.0105 - PARNARAMA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"