Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A Ré(u): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802885-79.2022.8.10.0049 Autor(a): ARTHUR FURTADO BOGEA e outros Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Arthur Furtado Bogea em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando o pagamento de indenização consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação. Em apertada síntese, argumenta o autor que foi aprovado em concurso público municipal em 1º lugar para o cargo de sociólogo para o qual era prevista uma única vaga. Assevera que o Município postergou a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados no certame, motivo pelo qual o requerente e diversos candidatos necessitaram recorrer as vias judiciais para obter a respectiva nomeação para o cargo que foram aprovados. Narra que apenas após o ingresso e transcurso da ação judicial nº 0800204-10.2020.8.10.0049 foi nomeado e empossado ao cargo pleiteado. Pontua que tal demora gerou transtornos de natureza material e moral que merecem ser indenizados e reparados. Assim, pugnou pela condenação do Município de Paço do Lumiar ao pagamento de indenização consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação. Pleiteava ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Despacho de ID 79449773 determinando a emenda da inicial para comprovação da condição de hipossuficiência. Petição do autor no ID 80794900 emendando a inicial com a juntada de seu holerite. Decisão de ID 99264465 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando o prosseguimento do feito. Devidamente citado, o Município apresentou contestação no ID 103918530 argumentando pela inexistência de ato ilícito cometido pela administração municipal, pontuando que o autor foi nomeado dentro do prazo de validade do certame, motivo pelo qual inexistiriam danos materiais e morais a serem indenizados e reparados. A contestação veio instruída com documentos. Devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo para apresentar réplica transcorrer in albis (ID 116429897). Despacho de ID 122537859 determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca das provas a serem produzidas nos autos. Devidamente intimadas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 125233842), enquanto que o autor permaneceu inerte (ID 125239896). Despacho de ID 145337788 remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação na forma da lei. Manifestação do Parquet no ID 152863050 indicando desinteresse em intervir no feito por tratar-se de demanda apenas de interesse patrimonial e disponível. Os autos vieram conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. II – DA ANÁLISE DE MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, ainda que efetivada por força de decisão judicial, enseja o direito ao recebimento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e reparação por danos morais. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento sobre o tema. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 724.347, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 671), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização e promoção retroativa, em razão da vedação de se computar tempo de serviço ficto para todos os efeitos." (STF - RE: 724347 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) Conforme se extrai do voto condutor do Ministro Marco Aurélio e dos debates que se seguiram, o entendimento consolidado é de que o direito à nomeação, quando reconhecido, não implica uma recomposição financeira retroativa. A indenização por danos materiais, correspondente aos vencimentos que o servidor teria recebido caso nomeado anteriormente, representaria, na prática, o pagamento de uma remuneração por um serviço que não foi efetivamente prestado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A investidura no cargo público é o marco para o início do recebimento da contraprestação pecuniária. Da mesma forma, a jurisprudência do STF entende que a reparação por danos morais, em regra, não é cabível em tais situações. A nomeação com atraso, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, mas sim um inadimplemento administrativo que se resolve com a própria nomeação e posse. A configuração do dano moral exigiria a demonstração de uma situação excepcional de arbitrariedade flagrante, ofensa à dignidade ou humilhação por parte da Administração, o que não foi comprovado no caso em tela. Nesse sentido, destaco trecho do voto Ministro Barroso, nos autos do mencionado RE: 724347 DF: (…) No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. (...) É fundamental ressaltar, como ponto central para a análise do caso concreto, a informação de que na ação anterior (processo nº 0800204-10.2020.8.10.0049), na qual o autor obteve sua nomeação, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Conforme consta naqueles autos, o indeferimento se deu sob o fundamento de que, naquele momento, o prazo de validade do certame ainda não havia expirado. Este fato é de suma importância, pois demonstra que a Administração Pública, até aquele ponto, atuava dentro da margem de discricionariedade que a lei lhe confere para nomear os aprovados ao longo do período de validade do concurso. A ausência de nomeação imediata, enquanto vigente o prazo do edital, não configura, por si só, um ato ilegal ou arbitrário, mas sim um exercício regular de conveniência e oportunidade administrativa. Apenas com a iminência ou o efetivo esgotamento do prazo de validade do concurso, sem a nomeação dos aprovados dentro das vagas, é que se consolida a preterição e o direito subjetivo à nomeação. Portanto, não há que se falar em conduta ilícita da Administração que justifique a exceção ao entendimento firmado pelo STF. A parte autora não demonstrou a ocorrência de arbitrariedade flagrante ou conduta dolosa do ente público. A demora na nomeação, embora tenha gerado expectativas e, compreensivelmente, frustração ao candidato, insere-se no contexto das vicissitudes da vida em sociedade e da relação com o Poder Público, não alcançando o patamar de violação a direitos da personalidade. Assim, alinhado à jurisprudência vinculante da nossa Corte Suprema, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao TJMA para processamento e julgamento do apelo. Transcorrido o prazo e não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar