Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Advogado(a): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA 10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA 10238-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA 19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA 12407-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-90.2020.8.10.0035 – Coroatá
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação. O Agravante alega que os descontos questionados foram realizados com base em contrato nulo. Alega a ausência de juntada de comprovante de TED válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não merece conhecimento, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC. A petição de Agravo Interno limitou-se a sustentar tese dissociada da decisão recorrida. V. DISPOSITIVO Agravo Interno não conhecido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; 319, § 1º; 93, IX; RITJMA, art. 641. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800803-76.2022.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/02/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator