Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB/DF 15.553) APELADA: ADEILDE GUSMÃO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA (OAB/MA 3.639) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Márcio José da Silva, condenando os requeridos à restituição de valores transferidos indevidamente e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; e (ii) se essa falha enseja a responsabilidade objetiva do banco pela restituição dos valores transferidos indevidamente. III. Razões de decidir 3. O apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC, tampouco desconstituíra os elementos probatórios que indicam a falha na prestação dos serviços. 4. Constatada a irregularidade na abertura da conta bancária que possibilitou a fraude, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 5. As instituições financeiras têm o dever de adotar procedimentos rigorosos para prevenir fraudes e delitos, conforme estabelecido pela Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 2. A irregularidade na abertura de conta bancária que possibilita fraudes configura falha na prestação de serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente transferidos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-GO, RCL 5276651-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 2ª Seção Cível, j. (s/r) DJ; TJ-RJ, APL 0081654-40.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 06/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10/07/2023 (ID 32422285), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos termos da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada em 30/09/2019, em desfavor de MÁRCIO JOSÉ DA SILVA e BANCO SANTANDER, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, para: a) condenar os Requeridos à restituirem o valor transferido, qual seja o montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (19/09/2019); b) Condenar os Requeridos a indenizarem a Autora pelos danos morais o valor de R$ 6.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda os demandados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 31/10/2023 (Id. 32422292), nos seguintes termos: “(…)Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para corrigir e sanar a contradição apontada na Sentença de ID 96966223, retirando a condenação por danos morais, uma vez que não houve o referido pleito, que passa a constar com a redação disposta a seguir: “Desse modo, resta clara a responsabilidade dos réus quanto a restituição à Autora dos valores transferidos à conta do primeiro requerido, MARCIO JOSÉ DA SILVA, e indevidamente sacados.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840295-29.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, para condenar os Requeridos à restituírem o valor transferido, qual seja o montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (19/09/2019). Condeno ainda os demandados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os demais termos da Sentença de ID 96452863 serão mantidos. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32422294, aduz em síntese, a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “(…) no presente cenário, não é possível verificar qualquer ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, que apenas seguiu o comando dado pela apelada de transferência do montante para a conta bancária indicada.” Aduz mais, que “(…) A única conduta do Banco foi ter como correntista terceiro destinatário de determinados valores, e manter a operação bancária iniciada pela parte autora, o que não demonstra participação no fato que originou o dano experimento.” Alega também, que “(…) os bancos não podem ser responsabilizados quando são inadvertidamente envolvidos em golpes financeiros figurando como recebedores dos montantes obtidos de forma ilícita. Durante o processo de abertura de uma conta, as instituições financeiras seguem procedimentos rigorosos de verificação de identidade, no entanto, seria impraticável exigir que o banco possuísse conhecimento prévio sobre a intenção delitiva de um cliente em potencial.” Sustenta ainda, que “(…) não é admissível pelo ordenamento jurídico a condenação do banco em indenização por dano material ao qual não deu causa.” Afirma mais, que “(…) para que se concretize a responsabilidade, é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter ocorrido o dano porque o agente procedeu contra o direito.” Com esses argumentos, requer “(…) seja a presente Apelação conhecida e, por conseguinte, provida, para ser reformada a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32422299, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, (Id. 34291784). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, no dia 19/09/2019, através do OLX contatou com o Sr. FABIO OLIVEIRA, que se identificou como sendo médico na cidade de Santa Inês e que o carro era seu, mas que a titularidade da propriedade do UNO – FIAT, ANO 2013/2014, ainda estava com sua prima que reside em São Luís, em contato com a proprietária do veículo, foi feita a vistoria e em seguida a transferência bancária, ao apresentar o comprovante, as partes se deram conta que estavam sendo vítimas de um golpe, em contato com o banco, foi repassada a informação de que o valor teria sido bloqueado, e lhes foi orientado o registro da ocorrência, entretanto o valor não foi recuperado, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo o bloqueio dos valores, disponibilização dos dados cadastrais de Márcio José da Silva, liberação dos valores a seu favor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço e se isso é motivo capaz de possibilitar indenização por danos materiais à apelada. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, entendo que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Não conseguiu desconstituir as provas constantes nos autos, tampouco apresentou elementos que indicassem qualquer causa excludente de sua responsabilidade, o que evidencia falha na prestação dos serviços. Ressalto que cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da abertura da conta corrente, conforme o art. 2º a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Assim, deve arcar com as consequências decorrentes da falha nos serviços, oriunda do fortuito interno (irregularidade na abertura da conta que viabilizou o ilícito), nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, que dizem: Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Art. 2º. As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. Súmula n. 479 do STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, escorreita a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos materiais. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação. Súmula nº 479 do STJ. Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito. As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo. Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro. Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00. Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des (a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifos acrescidos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”