Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTONIO FERREIRA CHAVES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI N. 17904-A APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N. 11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ANTONIO FERREIRA CHAVES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de n. 0802121-46.2021.8.10.0076, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas nos autos. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau para realização de audiência de conciliação. Termo de Conciliação juntado nos autos sob o id. 25720592, no qual as partes postulam pela homologação da transação e extinção do processo. É sucinto o relatório. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, uma vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, assim a sentença homologatória de transação não cria direito entre as partes, tampouco, consiste em condição de validade do ato jurídico, apenas põe fim ao litígio, devido a declaração de vontade das partes e constituição do título executivo. Portanto, os efeitos do negócio jurídico bilateral são gerados a partir da transação. Tratando-se de manifestação de vontade de partes plenamente capazes para os atos da vida civil, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Vale pôr em evidência, que a autocomposição evita o prolongamento da demanda e consiste em forma consensual de solução de conflitos, o objetivo das partes com a homologação da transação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a constituição de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância, sendo permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 487, III, b e 932, I, do CPC. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicados os presentes recursos. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios conforme acordado. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802121-46.2021.8.10.0076 APELANTE/