Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822915-90.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. L. C. DA SILVA ASSESSORIA E SERVICOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A
EXECUTADO: FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA S E N T E N Ç A 145810117 -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por J L C DA SILVA ASSESSORIA E SERVIÇOS – ME em face de FRANCISCO ELVIS SILVA SOUSA, objetivando o pagamento da quinta de R$ 71.154.60 (setenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Despacho deste juízo determinando a citação da parte executada por meio de Carta precatória, porém, a parte exequente não se manifestou nos autos quanto a determinação de pagamento das custas respectivas, bem assim, em seguida, quanto à determinação deste juízo, em informar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de id112022393. Consta Certidão de id 116609404 que a correspondência dirigida ao endereço fornecido pela parte exequente fora devolvida pelos correios pelo motivo “mudou-se”. Os autos seguiram conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe à parte informar ao juízo eventual mudança de endereço, de modo a viabilizar o regular andamento processual. No caso dos autos, a parte autora/exequente deixou de comunicar sua mudança de endereço, tendo restado infrutíferas as diligências de intimação pessoal no endereço inicialmente informado, conforme Certidão de id 116609404. Tal omissão impede o prosseguimento do feito e configura abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Juiz Humberto Alves Júnior Titular da Comarca de Pindaré Mirim, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís