Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A PARTE(S)
RÉU: ANA NERES PESSOA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: DJAELIO DE MENDONCA MATIAS - MA11218-A SENTENÇA A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença id. 161010699, alegando error in procedendo em vista de suposta omissão quanto à impossibilidade de extinção do feito por reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mas, no mérito, vejo que assiste razão parcial ao embargante. Os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juízo, o que pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão; quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem e/ou colidem; ou quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juízo o que era indispensável dizer. Nesse sentido,
Intimação - PROCESSO Nº: 0000358-09.2004.8.10.0086 PARTE(S)
trata-se de recurso cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais que padecem de omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Destaco que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado no mérito da demanda, o que não verifico na sentença impugnada. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois desconsiderou que não houve inércia do exequente, uma vez que o banco sempre impulsionou o feito e requereu diligências para localização de bens penhoráveis. Aduz, ainda, que as sucessivas suspensões processuais decorreram de imposições previstas em leis federais, as quais também suspenderam o curso do prazo prescricional, afastando, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, igualmente, que não houve prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. As alegações da parte embargante não merecem acolhimento, porquanto a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e reconheceu, de forma fundamentada, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não procede a insurgência da parte embargante, pois a sentença reconheceu que não houve atos efetivos para satisfação do crédito por longo período, sendo insuficientes diligências infrutíferas para impedir a prescrição intercorrente. Mesmo consideradas eventuais suspensões legais, transcorreu prazo superior a cinco anos sem localização de bens ou quitação da dívida. Houve, ainda, intimação do exequente para se manifestar. Assim, inexistem omissão ou contradição a serem sanadas, pois o inconformismo do embargante diz respeito apenas à conclusão jurídica alcançada pelo Juízo. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012).
Ante o exposto, mantenho a sentença de id. 161010699 por seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis