Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87831545 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 21 de Março de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800111-06.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE VIEIRA ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 87831545 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 21 de Março de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800111-06.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE VIEIRA ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
23/03/2023, 00:00
Improcedência
15/03/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800111-06.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE VIEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando que houve a devida citação do demandado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desistência, sob pena de preclusão. Sirva-se como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:49
Audiência (conciliação)
09/02/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:16
Petição (Contestação)
08/02/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 79793317. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800111-06.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE VIEIRA ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800111-06.2017.8.10.0032.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 09/02/2023, às 10:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062216054666600000006409780 JOSE VIEIRA - 580040852 Documento Diverso 17062216052537500000006409800 Despacho Despacho 17071220220698200000006485453 Intimação Intimação 17071220220698200000006485453 RESPOSTA DE DESPACHO Petição 17080115093443700000006924963 0800111-06 Documento Diverso 17080115073848100000006924991 JOSE VIEIRA Comprovante de Endereço 17080115085385200000006925027 JOSE VIEIRA 58004085227072017 Documento Diverso 17080115092993500000006925047 Decisão Decisão 17091916283447100000007581233 Intimação Intimação 17092715272103000000007795866 Certidão Certidão 21081715132285500000047736515 Sentença Sentença 21082015120666500000047866835 Intimação Intimação 21082615221993900000048322378 Petição Petição 21090312555130800000048808911 0800111-06.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 21090312555193200000048808912 Apelação Cível Apelação Cível 21090609591794300000048854299 0800111-06.2017.8.10.0032 APELACAO Apelação 21090609591798800000048854300 Certidão Certidão 21091304551332800000049120035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091304573262200000049120036 Intimação Intimação 21091304573262200000049120036 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 21092817373410500000050122247 BRADESCO FINANCIMAMENTOS- HABILITACAO - MA 0800111-06.2017.8.10.0032 Petição 21092817373486100000050122249 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 21092817373649800000050122251 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21092817373904800000050122253 03 - ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 21092817374014900000050122255 Contrarrazões Contrarrazões 21101516504718700000051090539 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Contrarrazões 21101516504729200000051090542 Certidão Certidão 21102008540358900000051294590 Despacho Despacho 21102510313992400000051533347 Decisão Decisão 21110415374100000000053977910 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21110508410200000000053977911 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21120610083700000000053977912 Despacho Despacho 22011819330742500000055474611 Decisão Decisão 22051010465579000000062188368 Intimação Intimação 22051010465579000000062188368 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22060714071190300000064252030 0800111-06.2017.8.10.0032 DILACAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22060714071195300000064252033 Sentença Sentença 22061514070580600000064821146 Intimação Intimação 22061710481729300000064923258 Petição Petição 22071215080165500000066638285 PROC. 0800111-06.2017.8.10.0032 APELAÇAO Petição 22071215080171200000066639504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072513462894000000067518089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072513462894000000067518089 Contrarrazões Contrarrazões 22080910371342500000068527650 CONTRARRAZÕES Petição 22080910371347800000068527653 Despacho Despacho 22082612325214800000069681526 Decisão Decisão 22100313252500000000074257372 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22100314555600000000074257373 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22103115485400000000074257374
17/11/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
16/11/2022, 15:38
Mero expediente
04/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 08:54
Documento (Decisão)
31/10/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VIEIRA Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 4027-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil. Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. II- Constatando-se que a procuração encontra-se assinada a rogo e pelas testemunhas é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento. Precedente: AC nº 0800803-88.2021.8.10.0056, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 11/07/2022. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800111-06.2017.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VIEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntar procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). Aduziu o recorrente que a inicial encontra-se devidamente instruída e que não se faz necessária a apresentação de nova procuração. Em contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença e condenação da parte em litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a extinção do processo com base no arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o instrumento de procuração apresentado com a inicial (13389138) atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil. Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento das seguintes exigências, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda: 1) juntada dos documentos de identidade de quem assinou a rogo, pela autora, a procuração, assim como das testemunhas que a assinaram, ou a apresentação de procuração pública; 2) juntada da íntegra do processo referente à reclamação administrativa, com demonstração de que esta já foi encerrada. 2. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo quando não há impugnação à autenticidade do documento. Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie. Jurisprudência desta Corte mencionada. 4. Apelação Cível a que se concede provimento. (TJMA, 1ª CC, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, AC nº 0800803-88.2021.8.10.0056, Dje 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no arts. 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, afronta ao direito fundamental de livre acesso à justiça; II - Sobre o documento anexado sob o id nº 14084809, ao revés do assentado pelo Juízo de base, a lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, como no caso do apelante, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil. Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente; III - Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC; IV - Apelação conhecida e provida. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0800524-05.2021.8.10.0056. Julgado na Sessão Virtual no período de 14.02.2022 a 21.02.2022) Outrossim, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). No caso dos autos, verifico que o instrumento procuratório anexo à inicial preenche os requisitos necessários para a sua validade (art. 595, CC). Decerto, a prevalecer a sentença combatida, sem dúvida estar-se-ia ratificando a negativa de prestação jurisdicional, o que iria de encontro a todos os preceitos basilares que informam a existência e a finalidade do Poder Judiciário e ao princípio da primazia da decisão de mérito, este insculpido no art. 4º do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
04/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 11:43
Mero expediente
26/08/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:37
Publicação
27/07/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800111-06.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE VIEIRA ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID 71268542, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:46
Decurso de Prazo
24/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:08
Publicação
27/06/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 SENTENÇA JOSE VIEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. A ação veio devidamente instruída documentalmente. Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda que a parte autora juntasse procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). Todavia, parte requerente deixou de cumprir com a determinação judicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial". Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação. Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800111-06.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado judicial. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
21/06/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
15/06/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 0800111-06.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE VIEIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
17/05/2022, 00:00
Outras Decisões
10/05/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:30
Mero expediente
18/01/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 10:46
Documento (Decisão)
06/12/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE VIEIRA Advogado: Dr. Yves Cesar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROVA DO PARENTESCO EM RELAÇÃO ENDEREÇO INFORMADO. I – Constatando-se que quando da interposição da ação, a parte autora juntou comprovante de endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada de prova de parentesco com o titular do endereço indicado, em especial porque a exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. II – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800111-06.2017.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta por José Vieira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da ação declaratória ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial. Aduziu a recorrente que basta a indicação do endereço do autor, na inicial, sendo desnecessário que o comprovante do endereço esteja em seu nome. Assim pugnou pelo provimento do apelo. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2020 e juntamente com a inicial foram juntados os documentos essenciais a sua propositura, como a procuração outorgada ao advogado, bem como o comprovante de endereço em nome da autora e declaração de hipossuficiência, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse prova de parentesco com pessoa que mora no endereço indicado, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o demandante indique seu endereço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentada rural e comprovante de endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça. 2. Apelo provido. (TJMa, AC 0801636-27.2020.8.10.0029, rel. Des. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, Quarta Camara Civel, em 27/04/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. II. Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; III. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. IV. Apelação conhecida e provida. (TJMa, AC 0804698-6020208100034, rel. Des. Raimundo Jose Barros de Sousa, Quinta Camara Civel, em 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO JUNTADA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Analisando a petição inicial, pode-se constatar que esta preenche todos os requisitos legalmente previstos, não sendo caso de indeferimento da exordial e extinção do feito. Já restou pacificado o entendimento de que para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de Processo Civil basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70068874221, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-05-2016)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
08/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2021, 15:02
Mero expediente
25/10/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 08:54
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 04:58
Documento (Certidão)
13/09/2021, 04:57
Documento (Certidão)
13/09/2021, 04:55
Petição (Apelação)
06/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800111-06.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE VIEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. No id nº. 6721169 fora determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento. Intimada a parte, conforme id nº. 6947192, foi juntado aos autos comprovante de endereço em nome diverso do requerido sem comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 6721169, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. 6721169, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
20/08/2021, 15:12
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 15:13
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:13
Mudança de Classe Processual
17/08/2021, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 00:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)