Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805357-51.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): YAN FELIPE SANTOS ARAUJO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE CARVALHO MORAES (OAB 46103-GO). REQUERIDA(S): FRANCISCA CAMPOS, CAIXA SEGURADORA SA e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE), OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) YAN FELIPE SANTOS ARAUJO e outros (2) e FRANCISCA CAMPOS e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805357-51.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de oposição ajuizada por Yan Felipe Santos Araújo, Francisco Bruno Santos Araújo e Susane Silva Araújo, esta última representada por sua genitora Sra. Iramy Costa Silva, em face de Felipe Campos Araújo e da Caixa Seguradora S.A., objetivando reconhecimento do direito dos autores a parte do valor postulado a título de seguro de vida nos autos de nº 0801753-87.2017.8.10.0040. Alegam os autores que: 1. na ação de nº 0801753-87.2017 Felipe Campos Araújo postula a cobrança de seguro de vida em razão do falecimento de seu genitor, o de cujus José Fernandes Araújo; 2. conforme postulado no referido processo, o Sr. José Fernandes Araújo seria beneficiário da Apólice de Seguro de Vida Empresarial de nº 95321167771, contratada pela empresa onde ele era funcionário, cujo valor global é de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); 3. no entanto, o de cujus José Fernandes, ao contrário do que afirma a petição inicial da ação de cobrança, não deixou apenas o Sr. Felipe Campos Araújo como herdeiro, pois os autores desta oposição também são filhos do falecido, conforme aponta a própria certidão de óbito do segurado. Juntou documentos. Felipe Campos Araújo, representado por sua genitora a Sra. Francisca Campos, informou que não se opõe à pretensão dos opostos integrarem a ação principal, cabendo a eles a quota parte assegurada por lei. Citada, a Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação alegando o seguinte: 1. o valor da causa deve ser corrigido, uma vez que o montante não deve ser o valor global do seguro, e sim o valor individual para cada segurado; 2. o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido; 3. não houve a apresentação de documentação essencial para a regulação do sinistro. Apresentada réplica às contestações. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Cabe à parte impugnante juntar elementos a fim de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu na espécie, de modo que fica rejeitada a impugnação. No tocante ao valor da causa, o montante do seguro ainda é objeto de controvérsia no feito de nº 0801753-87.2017, de modo que tal questão ficará condicionada ao valor do seguro apurado no referido processo, o qual já se encontra em fase final de produção probatória. O oposto Felipe Campos Araújo reconheceu a procedência do pedido, de sorte que a impugnação genérica aos documentos acostados pelos opoentes não representa objeção à pretensão deduzida, devendo o feito continuar a penas contra a Caixa Seguradora S.A., nos termos do art. 684 do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 682 do Código de Processo Civil que: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Inicialmente, é importante esclarecer que esta demanda não possui como objeto a discussão a respeito da apólice do seguro discutido no feito principal, mas tão somente o reconhecimento do direito dos opoentes a eventual valor que ali seja reconhecido. No feito principal (autos nº 0801753-87.2017) objetiva o reconhecimento de que o Sr. José Fernandes Araújo tinha seu favor uma apólice de seguro de vida contratada pela empresa onde ele trabalhava, de modo que o direito a tal valor, se reconhecido, deverá ser dividido por seus herdeiros. A condição de herdeiros dos opoentes é comprovada pela documentação acostada nestes autos, mormente pelos documentos de identificação deles (IDs. 30239110, 30239114 e 30239116), nos quais figuram como genitor o de cujus José Fernandes, bem como pela certidão óbito deste (ID. nº 30239119), que aponta a existência de quatro filhos. Ademais, o próprio herdeiro, autor da ação principal, reconhece o direito dos opoentes. No processo principal o direito ainda é controvertido, uma vez que não houve sentença de mérito a respeito da apólice de seguro que o de cujus, em tese, seria beneficiário, perfazendo a condição processual (controvérsia do direito) para o cabimento da oposição. Assim sendo, merece acolhimento a presente oposição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer que os opoentes, caso a ação principal seja julgada procedente, possuem direito a eventual indenização securitária ali reconhecida, medida de suas quotas hereditárias. Condeno a Caixa Seguro S.A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, cujo montante somente será definido após o julgamento da ação principal, isto é, o valor do seguro ali definido será o valor da causa desta ação. O pagamento dos honorários nesta ação fica condicionado à resolução dessa condição suspensiva. Deixo de condenar o oposto Felipe Campos Araújo ao pagamento das custas e honorários em razão do reconhecimento do direito dos opoentes. Defiro o ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no presente feito. Translade cópia desta sentença para o feito de nº 0801753-87.2017.8.10.0040, facultando o cadastro dos advogados dos opoentes no referido feito para fins de acompanhamento do desenrolar processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 14 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível