Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Regina Lúcia Vieira Almeida Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros (OAB/MA 22.807) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803142-07.2022.8.10.0049
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Estado do Maranhão: (I) a efetuar a sua promoção, em ressarcimento de preterição, às graduações que alega fazer jus, com a retificação das datas das promoções anteriores; (II) ao pagamento da diferença de subsídio decorrentes das promoções retificadas; e (III) ao pagamento de indenização por danos morais (Id 41515297). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos postulados na petição inicial (Id 41515316). A 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação, "[...] para reconhecer o direito da autora na conversão em pecúnia dos benefícios não gozados na ativa, cujos períodos serão detalhados em liquidação de sentença” (Id 46202584). Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos artigos 373, I, e 1.013, § 3º, II e III (inaplicabilidade da teoria da causa madura e supressão de instância), e 141 e 492 (julgamento ultra petita) do CPC (Id 48484249). Contrarrazões no Id 48494837. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No que se refere à suposta violação aos artigos 373, I, e 1.013, § 3º, II e III, CPC (inaplicabilidade da teoria da causa madura e supressão de instância), para reexaminar a tese do recorrente seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: “É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). Quanto aos artigos 141 e 492 do CPC, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC. art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente