Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NOVO HORIZONTE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 REQUERIDO(A): PARENTE ANDRADE LTDA e outros Advogados do(a)
REU: BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM16258, YAGO TAKE TEIXEIRA DA SILVA - AM16047 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0806103-02.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0806103-02.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por NOVO HORIZONTE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM EIRELI, em desfavor de PARENTE ANDRADE LTDA e VALE S/A. No curso do feito, foi protocolada minuta de acordo (ID 114109716) firmada entre NOVO HORIZONTE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM EIRELI e PARENTE ANDRADE LTDA, estando as partes representadas pelos respectivos causídicos com poderes para transigir (ID 115844847 e ID’s 114934763 e 114934770), considerando o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil, quanto às assinaturas digitais da referida minuta e da procuração da parte autora. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Houve a formalização de acordo pela parte autora e um dos requeridos, com requerimento de homologação pelo juízo (ID 114109716). Não obstante, considerando que a obrigação em tela possui natureza solidária, nos termos da previsão do art. 844,§ 3°, do Código Civil e súmula 492 do STF, tem-se que uma vez formulada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, motivo pelo qual o credor não teria interesse de agir em prosseguir com a demanda em relação a demandada VALE SA. Acerca da matéria, seguem julgados relacionados: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PROSSEGUINDO A REFORMA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. “O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 28/06/2011, DJE 01/07/2011). “Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: volume II – teoria geral de obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219).” (TSC, Apelação Cível n. 0302772-72.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/03/2017). Sentença Irretocável. Recurso Desprovido. (TJ/SC – RI 0300642-11.2019.8.24.0091; Órgão Julgador: 1a Turma Recursal; Relator: Juiz Davidson Jahn Mello; Julgamento: 25/06/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL DECORRENTE DE FATO ÚNICO - TRANSAÇÃO ENTRE O OFENDIDO E UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de causa que envolve relação de consumo, os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária integral no tocante à reparação de danos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do CDC. A transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação ao co-devedor, por força do artigo 844, §3º do Código Civil. (TJ/MG – APL. nº. 1.0024.11.291609-3/001; Órgão Julgador: 13a Câmara Cível; Relator: Des. Alberto Henrique; Julgamento: 17/08/2018). Portanto, um dos efeitos da transação envolvendo obrigação solidária é a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado entre NOVO HORIZONTE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM EIRELI e PARENTE ANDRADE LTDA, nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 114109716) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” e no art. 425, VI, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza solidária da obrigação, nos termos do art. 844, §2º, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a parte requerida VALE SA, nos termos da previsão do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando os valores depositados em ID 112504241, expeça-se o respectivo alvará judicial para a conta informada no ID 114053609, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente e os poderes inerentes à procuração colacionada ao feito (ID 115844847), tendo em vista o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada (ID 114109716). Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".