Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Francisco Cássio da Costa e Silva Apelada: Ana Rosa Lopes Advogado: Marcos Paulo Aires - OAB MA16093-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TAXA SELIC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente à quitação de diferenças de auxílio-alimentação supostamente não pagas integralmente nos meses de maio e junho de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o efetivo pagamento integral do auxílio-alimentação no período reclamado, afastando o direito à cobrança judicial e (ii) estabelecer qual índice deve ser aplicado para a correção monetária e juros das verbas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 e o Estatuto do Servidor Municipal asseguram o pagamento mensal do auxílio-alimentação, cujos valores foram atualizados por diversas leis municipais específicas. 4. A apelada comprovou documentalmente a omissão parcial no pagamento da verba nos meses indicados, enquanto o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento integral do benefício, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Aplica-se o princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37), o qual impõe à administração pública a obrigação de agir conforme a lei, inclusive quanto ao pagamento das verbas legalmente instituídas. 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, de forma única, a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, razão pela qual se impõe a adequação da sentença quanto ao índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento integral do auxílio-alimentação atribui ao Município o dever de quitar as diferenças devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O princípio da legalidade obriga o ente público a cumprir integralmente os deveres legais relativos à remuneração dos servidores. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AgInt na ApCiv nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 02.12.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0805396-77.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 3 a 10.6.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pela Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 42757971), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Rosa Lopes, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários apurados apenas em fase de liquidação de sentença. Petição inicial: A apelada ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser servidora pública do apelante, pelo que pleiteia com a presente ação de cobrança o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação que entende devido. Apelação: Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando que o auxílio-alimentação foi inteiramente pago através de transferência bancária. Contrarrazões: A recorrida requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Deixou de apresentar manifestação, dada a ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Auxílio-alimentação Cinge-se a controvérsia recursal analisar se a apelada possui direito ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao período informado na inicial. Pois bem, cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação. Dessa forma, ao mesmo tempo que o referido princípio atua como um limite para a administração pública, ele também é uma garantia aos administrados, já que o administrador público só poderá agir de acordo com a lei. No caso, constata-se que a Lei Complementar Municipal n. 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69, também dispõe sobre o pagamento mensal da verba. Por sua vez, os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Municipais n. 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, porém, pelos documentos colacionados pela recorrida se nota que a municipalidade teria deixado de pagar algumas parcelas e realizado pagamento a menor nos meses de maio e junho de 2018. Por outro lado, observa-se que a alegação do apelante de que a verba foi paga através de transferência bancária não foi comprovada nos autos. Caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, notadamente, a demonstração do pagamento da referida verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA. 1a CÂMARA CÍVEL. AgInt na ApCiv nº 0811884-19.2020.8.10.0040. Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021) Dessa forma, em obediência ao princípio da legalidade, deve ser mantida a condenação proferida no primeiro grau. Taxa Selic O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária em todos os processos judiciais, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Frise-se que a referida emenda entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 9 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública após essa data. No caso, como a sentença foi proferida em 10.02.2023, determino, de ofício, a sua reforma parcial, a fim de que seja aplicada a taxa Selic para a atualização do crédito. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, em observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, contudo, de ofício, determino a atualização do crédito pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator