Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCAS RANYERE ALVES LEMOS ADVOGADO(A): JADSON ALMEIDA RODRIGUES (OAB/MA16028-A) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acordão nº 5280/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL. VINCULAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DO CONCURSO. REGRAMENTO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO CEFAP. ISONOMIA MANTIDA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802915-98.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
Cuida-se de recurso interposto pelos autores, em que se insurgem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que o curso de formação do concurso da Polícia Militar do Maranhão ao qual se submeteram foi fracionado em duas etapas, caracterizando verdadeira burla ao edital, bem como que o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame confere o direito a nomeação do candidato em cadastro de reserva. DO EDITAL. O edital é a regra do concurso público, fazendo lei entre as partes, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os submetidos ao certame. O Edital referente ao concurso em que participaram os recorrentes previa de forma clara, a existência de curso de formação sendo regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não houve nenhuma surpresa entre as partes quanto a existência de edital próprio que trataria especificamente sobre o curso de formação e que este seria uma etapa classificatória e eliminatória do concurso. DO CURSO DE FORMAÇÃO. O curso de formação é etapa do concurso público de ingresso na Polícia Militar, sendo indispensável a aprovação como requisito para nomeação e investidura no cargo. No caso em análise, o edital nº 26/2018 apresentou o resultado final no Curso de Formação e, consequentemente do concurso, estando todos os candidatos ali listados aptos a assumirem o cargo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública. O que deseja o autor é ser nomeado para participar de curso de nivelamento, que não é uma fase do concurso e, portanto, não se confunde com o curso de formação, mas, sim, a uma preparação destinada aos indivíduos já investidos no cargo público. DO CEFAP. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP, é um órgão de apoio ao Ensino da Polícia Militar do Maranhão, que objetiva a formação, adaptação, aperfeiçoamento e especialização de Praças da Corporação.
Trata-se de instituição que originariamente atende aos policias militares, contudo, para fins de ingresso na carreira, o curso de formação é realizado também pela instituição. Ocorre que o candidato a ingressar nos quadros da PMMA não se equivale a um membro da corporação, motivo pelo qual não convém a aplicação de normas do CEFAP relativo aos cursos ordinários de formação, em especial quando o edital, que é a regra do concurso, faz previsão expressa sobre o mesmo. Desta feita, resta evidente que a realização do curso de formação é fase do concurso e não se confunde com o ingresso definitivo nos quadros da polícia militar, motivo pelo qual não aplica o regramento interno do CEFAP para provas de recuperação, em especial quando o edital do concurso fala expressamente sobre a sua inaplicabilidade. SÚMULA 15 DO STF. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. TEMA 784. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015,DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). ISONOMIA. Não há prova de quebra de isonomia de candidatos em igual situação. Os recorrentes juntaram aos autos lista de candidatos convocados sub judice, e como é sabido, não configura preterição quando a convocação de candidatos em igual ou inferior condição ocorre por meio de decisão judicial. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os MM. Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE. MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.