Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GARDENIA DA SILVA MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA MARIA GARDENIA DA SILVA MIRANDA promoveu perante este Juízo ação em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Contudo, neste Juízo existe feito anterior (processo nº 0806334-72.2022.8.10.0040) em litispendência com a presente demanda, evidenciando a necessidade de reconhecimento do referido fênomeno procesual. RELATADOS, DECIDIDO. Em tese, há a aparente identidade entre as ações, segundo o que consta dos autos, de modo que o conjunto fático-probatório deste feito permite decisão acerca da ocorrência de litispendência, na hipótese. Por configurar matéria de ordem pública, a litispendência deve ser conhecida mesmo que seja de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Há litispendência quando se repete ação judicial que já está em curso. Resta clara a existência de pressuposto negativo caracterizador da litispendência, portanto atendível a pretensão de litispendência entre as ações referentes aos processos em tela, vez que convergem inclusive na causa de pedir de ambas. No caso, impõe-se reconhecer a litispendência, como pode ser verificado no respectivo feito, de modo que JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas eventuais custas judiciais e nos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA. Terça-feira, 15 de Abril de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0823725-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
15/04/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:26
Mero expediente
23/01/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
23/12/2024, 16:34
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:34
Publicação
06/09/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA GARDENIA DA SILVA MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0823725-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação. Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito