Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: IARLEY LANNA CARNEIRO CASTRO – ME, Iarley Lanna Carneiro Castro Alencar e Gediel Pereira Alencar Advogado: Dr. Erivaldo Lima da Silva (OAB MA 11.527)
Agravados: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9.348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. ENTENDIMENTOS SUMULADOS DAS CORTES SUPERIORES E EMITIDOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a” E “b”, DO CPC. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não há que se falar em qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou mesmo do contraditório e ampla defesa, uma vez que, depois de facultada a apresentação das respectivas contrarrazões, após verificar enquadrar-se o recurso interposto pelo aqui agravante na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC, entendi merecer julgamento imediato do mérito recursal, para que desde logo, fosse improvido, por a sentença recorrida estar em consonância com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de emitido, em sede de recurso repetitivo, pela Corte Superior; II – inexiste, ainda, malferimento ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que toda a análise da situação foi feita tomando por base entendimentos sumulados tanto do STF quanto do STJ e, ainda, proferido por este último em sede de recurso repetitivo; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível interposta pelo ora agravante para reformar, apenas em parte, a sentença monocrática; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 15.09 a 22.09.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801018-63.2018.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR