Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A):KARENN OLIVEIRA AVILA – OAB\CE Nº 30.299 RECORRIDA: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A):CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO – OAB\MA Nº 21.545-A INETERESSADO;ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FABIO CARVALHO LEITE - OAB CE15113-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3688/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801715-13.2020.8.10.0059 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ RIBAMAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da ausência de penhora prévia, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para dar-se prosseguimento, de acordo com o rito executório da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 1º dia do mês de agosto de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I - VOTO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso em impugnação à Execução oposta por SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, sob alegação de que é parte ilegítima para figurar na execução, não sendo responsável pelo pagamento das taxas condominiais. II – DA INEXISTÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA Analisando os autos, verifica-se que inexiste penhora prévia, pressuposto para o regular prosseguimento do processo. Fundamenta-se. A princípio, necessário enfatizar que, nos Juizados Especiais, o pedido de execução da sentença inicia-se com a formalização do requerimento pela parte credora, quando verificado o inadimplemento do devedor, que não cumpre voluntariamente a condenação ou os termos da conciliação, como determina o art. 53, § 1º1, da Lei nº. 9.099/95. E mais: necessário destacar que, conforme se infere dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, a garantia do juízo é pressuposto obrigatório para o oferecimento dos embargos à execução, seja pela penhora ou pelo depósito espontâneo do devedor. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES); ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA); ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)”. Entretanto, na hipótese dos autos, não houve efetivação da penhora do valor impugnado, tampouco o pagamento voluntário pelo devedor, não estando preenchidos os pressupostos de procedibilidade dos embargos à execução, razão pela qual o magistrado a quo nem deveria tê-los conhecido. III – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de penhora prévia, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para dar-se prosseguimento, de acordo com o rito executório da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.