Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PROCURADOR(A): Ana Silvia Fiquene Lustosa
EXECUTADA: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): SP196162 - Adriana Serrano Cavassani SENTENÇA JUDICIAL: EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL; CDA’S ILÍQUIDAS POR CONTEREM CRÉDITOS PRESCRITOS; DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS I. DO RELATÓRIO. 1. Da natureza e objeto da ação.
Intimação - PJe 0815937-05.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (IPVA)
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/05/2016 pela Fazenda Pública Estadual em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, para a cobrança da dívida referente ao não pagamento de IPVA constante da(s) CDA(s) nº 28988/2015, 29044/2015, 29111/2015 e 29162/2015. 2. Da exceção de pré-executividade. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, com a alegação de ausência de indicação do exercício financeiro do qual está sendo cobrado o IPVA. 3. Da impugnação à Exceção de Pré-executividade. Estado do Maranhão apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual defende: (i) a certeza e liquidez das CDA’s; (ii) a desnecessidade de indicação dos exercícios na CDA. 4. Da determinação judicial de substituição das CDA’s que contém créditos prescritos. Este Juízo proferiu decisão judicial com a seguinte determinação: "seja intimado o Exequente para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da execução (CPC, artigo 803, I), promover a substituição ou emenda da(s) CDA(s) exequendas, fazendo constar o(s) respectivo(s) exercício(s) financeiros(s), notadamente dos documentos comprobatórios das notificações de lançamento que embasam as CDA´s exequendas, emitidos pela SEFAZ (Célula de Gestão para Administração Tributária/NL/AINF)". 5. Da manifestação da Fazenda sobre a determinação de substituição das CDA’s. Estado do Maranhão protocolou petição pedindo prorrogação de prazo para a substituição das CDA's. No entanto, mesmo após reiterada a intimação para a substituição, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, não promoveu a substituição dos títulos. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 6. Da extinção da execução fiscal pelo descumprimento da determinação judicial de substituição das CDA’s exequendas. A Lei das Execuções Fiscais permite ao exequente a substituição das CDA’s, até a decisão de primeira instância, nos termos do § 8º, do art. 2º, garantindo à Fazenda Pública a oportunidade de corrigir eventual irregularidade no título executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 352, prevê que “Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”. Contudo, não atendida a determinação judicial pelo exequente, cabe ao juiz extinguir a ação, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC, quando a irregularidade prejudicar o prosseguimento da execução. No caso dos autos, o exequente, embora tenha reconhecido a prescrição parcial dos créditos constantes nas CDA’s, descumpriu a determinação judicial no sentido de, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição dos títulos, de modo a serem integrados unicamente por créditos não prescritos. Assim, não merece prosseguir a presente execução fiscal, tendo em vista que: (i) as CDA’s contemplam créditos prescritos; (ii) o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. III. DO DISPOSITIVO. 7. Da decisão.
Ante o exposto, extingo a vertente execução fiscal, nos termos do art. 924, I, do CPC, considerando que as CDA’s contemplam créditos prescritos e o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8. Da condenação ao ônus de sucumbência. Condeno o exequente Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado desta execução. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 9. Das demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 6 de setembro de 2022. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito