Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805670-40.2023.8.10.0029.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI(OAB/MA 19147-A)
EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: RAMIRA MARTINS DE MOURA (OAB/PI 16912) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAMBURGUERIA BUNKER BURGUER IMPERATRIZ LTDA em face da decisão monocrática de minha lavra (ID 49308546), que rejeitou o anterior recurso de Embargos de Declaração (ID 48639982), mantendo inalterada a decisão proferida em sede de Agravo Interno (ID 48304696). Esta, por sua vez, exercendo juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Interno interposto por JAKARU FOOD PARK RESTAURANTES LTDA, para revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à ora Embargante. Apreciados os referidos aclaratórios, proferi a decisão ora embargada (ID 49308546), na qual rejeitei integralmente o recurso. Fundamentei, em síntese, que a matéria havia sido exaustivamente analisada, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Ao final daquela decisão, de forma expressa e inequívoca, adverti a parte Embargante de que a interposição de novo recurso com o mesmo fim protelatório ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a clareza da decisão e a advertência expressa, a HAMBURGUERIA BUNKER BURGUER IMPERATRIZ LTDA opõe os presentes e segundos Embargos de Declaração, sob o título "embargos de declaração questão não apreciada nos embargos anteriores" (ID 49865887). Em suas razões, insiste na tese de omissão, alegando que a decisão anterior deixou de analisar especificamente as provas fiscais e trabalhistas que, segundo afirma, demonstram sua inatividade. Reitera o argumento de que a análise da condição financeira deve ser individual e que a nova empresa constituída pelo seu sócio também não apresenta faturamento. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja deferida a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, pelo afastamento da multa por caráter protelatório. Intimada para se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 50221095), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da Embargante à multa por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente protelatório e repetitivo do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm sua finalidade e suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma instância revisora, apta a reexaminar o mérito da decisão embargada ou a ajustar o julgado ao entendimento que a parte considera mais correto. Analisando as razões recursais apresentadas pela Embargante em seu segundo recurso de embargos de declaração, constata-se, de plano, a total ausência de qualquer vício que se amolde às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte Embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão na decisão que rejeitou seus primeiros embargos, limita-se a requentar os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados, em uma clara e indiscutível tentativa de rediscutir o mérito da questão relativa à revogação do benefício da justiça gratuita. A alegação de que a decisão anterior (ID 49308546) não apreciou as provas fiscais e trabalhistas é manifestamente improcedente e beira a má-fé processual. A referida decisão foi categórica ao afirmar que a matéria fora devidamente examinada, transcrevendo, inclusive, trechos substanciais da decisão que deu provimento ao Agravo Interno (ID 48304696). Naquela decisão primeva, este Relator enfrentou diretamente o conjunto probatório, ponderando as declarações de inatividade (DEFIS) apresentadas pela ora Embargante com os robustos indícios de continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica, trazidos pela parte Embargada. A conclusão de que a "situação de inatividade (...) parece ser uma opção deliberada de seu administrador, e não uma consequência de dificuldades financeiras insuperáveis" foi fruto de uma análise aprofundada de todo o contexto fático-probatório, e não da desconsideração de documentos. O que a Embargante pretende, sob o manto de uma falsa omissão, é forçar uma terceira rodada de debates sobre a mesma questão, insistindo em uma valoração probatória que lhe seja favorável. Ora, o fato de a decisão não ter acolhido a sua tese de que a inatividade era involuntária e de que a nova empresa seria irrelevante para a análise de sua capacidade financeira não significa que a decisão foi omissa. Significa, apenas, que o julgador, com base no seu livre convencimento motivado, formou sua convicção em sentido contrário, fundamentando adequadamente as razões pelas quais considerou que os elementos trazidos pela parte contrária eram mais convincentes para demonstrar a ausência de hipossuficiência. A insistência em rediscutir o peso de cada prova, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a suposta inoperância da nova empresa são matérias de mérito, já decididas e rechaçadas. A Embargante não aponta um ponto específico sobre o qual o juízo se omitiu; ela aponta que a conclusão do juízo, após analisar todos os pontos, foi equivocada segundo a sua perspectiva. Tal insurgência é típica de recurso de natureza reformatória, como a apelação, e absolutamente estranha à via estreita dos embargos de declaração. Resta, portanto, inegável que o presente recurso não busca sanar qualquer vício, mas sim obter, por via oblíqua e inadequada, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, reabrindo uma discussão já encerrada neste grau de jurisdição monocrático. Esse proceder revela o nítido caráter infringente do recurso. Mais do que isso, revela seu caráter manifestamente protelatório. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A aplicação de tal penalidade não é automática, mas se impõe como medida de repressão ao abuso do direito de recorrer e de salvaguarda aos princípios da lealdade processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração é inequívoco e salta aos olhos por, no mínimo, três razões contundentes. Primeiramente, pela reiteração de argumentos já decididos. Como exaustivamente demonstrado, este é o segundo recurso de embargos de declaração oposto pela mesma parte e contra a mesma linha de fundamentação que revogou a gratuidade de justiça. A Embargante não traz um único argumento novo que já não tenha sido ventilado e rechaçado na decisão do Agravo Interno e na decisão dos primeiros embargos. A repetição insistente de teses já superadas, com a mera alteração da roupagem retórica, evidencia que o objetivo não é o aprimoramento do julgado, mas a procrastinação do andamento do feito. Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, pela afronta direta e deliberada a uma advertência judicial expressa. Na decisão que rejeitou os primeiros embargos (ID 49308546), este Relator, de forma clara e pedagógica, consignou ao final: "registrando que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC". A oposição do presente recurso, que veicula, essencialmente, "o mesmo fim" do anterior, representa um desrespeito flagrante à advertência deste Juízo e um menoscabo à autoridade da decisão judicial. A parte, ciente da consequência de seu ato, optou por assumir o risco e insistir na tática protelatória, o que torna a aplicação da sanção não apenas cabível, mas necessária. Em terceiro lugar, pela evidente ausência de amparo nas hipóteses legais. Não há o menor esforço da Embargante em demonstrar, com plausibilidade, a existência de uma omissão, contradição ou obscuridade. O recurso é manejado de forma genérica, confundindo inconformismo com vício processual, em um claro desvirtuamento da finalidade do instituto. A interposição de embargos sem a mínima fundamentação que os justifique, apenas para retardar o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo e o prosseguimento da apelação, configura o protelamento que a lei visa coibir. Portanto, a conduta da Embargante se amolda perfeitamente à hipótese legal de embargos manifestamente protelatórios, justificando plenamente a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A penalidade, neste caso, possui caráter pedagógico e repressivo, visando desestimular a reiteração de práticas que atentam contra a dignidade da Justiça e a efetividade do processo. O percentual da multa deve ser fixado em seu patamar máximo, 2% (dois por cento), não apenas pela reiteração da conduta, mas principalmente pelo descumprimento da advertência judicial expressa contida na decisão anterior, o que demonstra um grau mais elevado de reprovabilidade da conduta processual da parte.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, evidenciado pela reiteração de matéria já decidida e pelo desrespeito à advertência judicial anterior, CONDENO a parte Embargante, HAMBURGUERIA BUNKER BURGUER IMPERATRIZ LTDA, ao pagamento de multa em favor da parte Embargada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator