Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803134-57.2022.8.10.0040.
APELANTE: WILLIAM VIANA DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por William Viana de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0803134-57.2022.8.10.0040 proposto pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante alegou que preenche os requisitos necessários para fazer jus à gratificação de produtividade, nos termos do art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008 e do Decreto n.º 42/2009. Destacou que o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais, utilizando-se de dispositivo legal diverso daquele no qual se apoia a apelante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo sob exame para: “a.1) condenar o município Apelado à implantação e ao pagamento das gratificações do PAB - Programa da Atenção Básica nos últimos cinco anos, e suas parcelas vencidas e vincendas, seus reflexos, com juros e correção monetária; a.2) Condenação do Município Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.” Contrarrazões no Id. 23362941, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 23861320), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeira instância e, por consequência, julgar procedente os pedidos da exordial, com fulcro nos artigos 27 da Lei Municipal n° 1.279/2008 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pretende a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido seu direito à percepção da gratificação de produtividade (PAB – Programa de Atenção Básica). O exame dos autos revela que não tem razão a apelante em sua postulação. A gratificação em questão está prevista na Lei Municipal n.º 1.279/2008, referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA, especificamente em seu art. 27: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Por outro, para regulamentar o § 2º do art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008, foi editado o Decreto Municipal n.º 42/2009, o qual estabeleceu os valores e os critérios para a percepção da gratificação requerida pela apelante. A propósito, a norma regulamentadora possui as seguintes previsões: Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de inventivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam em Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais); Art. 2º. A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam o Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4º. Não poderá perceber gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver e gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar. Analisando os autos, constato que não existem provas nos autos que demonstrem o atendimento, pelo apelante, dos requisitos necessários, para fazer jus à gratificação requerida na inicial. Embora o apelante demonstre ser funcionário público municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Hospitalar e Ambulatorial,não há nenhuma comprovação nos autos a indicar que tal esteja inserido no Programa de Atenção Básica, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Decreto n.º 42/2009. Também não há comprovação suficiente a respeito do cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Municipal n.º 42/2009, especialmente em relação à comprovação de frequência e pontualidade. Neste ponto, cabe o destaque de que compete ao apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, comprovar que preenche os requisitos legais e regulamentares para fazer jus ao pagamento da gratificação em questão, nos termos prescritos no art. 373, inciso I, do CPC. Ao apelado competente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante (art. 373, inciso II, do CPC) Não tendo o apelante demonstrado a presença dos requisitos legais e regulamentares específicos para fazer jus ao pagamento da gratificação de produtividade, a sentença recorrida se mostra correta quanto à sua conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais. Não competente ao apelado produzir provas que o próprio apelante deixou de juntar aos autos e que lhe eram plenamente viáveis de produção, que poderia demonstrar sua frequência e assiduidade, bem como a sua vinculação efetiva a Programa de Atenção Básica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA. Sobre a matéria destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008. II. Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação. III. Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada. IV. Apelo conhecido e improvido. (TJMA – Apelação Cível n.º 0816443-82.2021.8.10.0040. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgado em 24/04/2023. Publicado em 02/05/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pela ora agravante, registrei que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Pontuei, ainda, que cabia à autora demonstrar ter satisfeito os requisitos para gozo da gratificação, de modo que não pode ser concedida se o único requisito é estar vinculada à Secretaria de Saúde. II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno improvido. (TJMA – AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-70.2022.8.10.0040. Relator: Desembargador José de Ribamar Castro. 5ª Câmara Cível. Julgado em 08/05/2023. Publicado em 12/05/2023) É bem verdade que da sentença recorrida constou referência a artigo legal diverso daquele no qual a apelante baseia o seu pleito. Não obstante, tal situação não muda o fato de que os requisitos necessários para a percepção da gratificação não foram comprovados devidamente pela apelante. Assim, outra saída não resta senão manter a sentença recorrida quanto à sua conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, em descordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator