Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842823-07.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTANA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA 8707-A
REU: BANCO CIFRA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA: Maria do Rosário Santana Trindade ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CIFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente recebe mensalmente aposentadoria pelo INSS, ocorre que, analisando extratos bancários da conta previdenciária, acabou descobrindo que arcou com um empréstimo bancário fraudulento. A demandante afirma que constatou que fora realizado empréstimo fraudulento foi fruto do Contrato no 934804100, período inicial 07/01/2014, período final 07/12/2018, valor R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), dividido em 60 (sessenta) prestações de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), conforme histórico de créditos emitido pelo INSS. Alega a parte autora não reconhece tal contratação, não assinou contrato para obtenção deste e principalmente desconhece a assinatura nos contratos, bem como os dados constantes nos referidos contratos fraudulentos, sendo estas cobranças deveras indevidas. Em sede de liminar requer a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, requer que seja declarada a inexistência/nulidade da contratação, condenação a repetição de indébitos e danos morais. Suspensão do feito, ID 9768287. Levantamento da suspensão e não concedida a antecipação da tutela, ID 46236905. Contestação ID 59078338 em que preliminarmente, impugnou-se o valor da causa, a ausência de comprovante de residência em nome da autora, além da alegação de prescrição. No mérito, alega a regularidade do contrato, e que se trata de um refinanciamento s devidamente contratos, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado.Faz nessa oportunidade juntada de documentos que entende relevante, dentro esses xerox dos cartões, do RG, bem como endereço de onde residia. Réplica, ID 60711794, ratificando a inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requer depoimento pessoal do requerido, ID63386272, e o Banco, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ID63091744. Decisão de Saneamento em que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, ID64817687. Ata de Audiência, ID76496182, com Depoimento do preposto do banco, informando não saber o local exato da assinatura do contrato, mas ressaltando que houve o depósito do montante contratado na conta de titularidade da autora. Após, Alegações finais, ID 77839482 e 78048304. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 59078339, evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato assinado de cédula de n° 934804100, no valor de R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos). Em que pese as alegações da autora, o contrato foi assinado pela Requerente, pois ao analisar a assinatura que consta nos documentos de identidade e na procuração da Autora (ID 8758086 e 8758209) são correspondentes à do contrato bancário (ID 59078339). Destaco a semelhança entre os “R”, “S” e “T” que são bem característicos. Ressalto ainda que a identidade apresentada, dentre os documentos juntados pelo banco - ID59078339, pág.7, é o mesmo da apresentada pela demandante junto da inicial - ID 8758086. Ademais, em que pese alegação de que não recebeu o valor contratado, o banco em audiência reiterou que houve deposito em conta de titularidade da autora, ID 76504731, e somado com a juntada do TED pelo requerido, ID59078340, entendo que houve o cumprimento da obrigação contratada. Assim, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado. Em que pesa as alegações da Autora, e suas diligências, o banco réu logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante, pois ao juntar o contrato. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.