Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSANA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0808321-17.2020.8.10.0040 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0808321-17.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de Ação proposta por ROSANA DE SOUSA ALMEIDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial e liminar concedidas à parte Autora no ID 34184126. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Por fim, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Posteriormente, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca de eventual prescrição (ID 98031788). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte demandada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Alega a parte autora na inicial que no ano de 2015 foram debitados indevidamente da conta bancária dela três descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 62,56 (sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Da análise dos extratos bancários (ID 33069932) juntados pela parte autora verifico que ocorreram três descontos referentes à anuidade de cartão de crédito (pág.18 do ID 33069932), sendo em 08/01/15, 06/03/15 e 16/03/15, nos valores respectivos de R$ 20,46, R$ 26,79 e R$ 15,31, totalizando o importe de R$ 62,56 (sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Assim, considerando que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 11/07/2020 e que os aludidos descontos ocorreram em 08/01/15, 06/03/15 e 16/03/15 (pág.18 do ID 33069932), verifico que a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição. No caso em exame, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2. RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF – eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001. Rel. Mario-Zam Belmiro. Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível. Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101). Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que, o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Diante do exposto, resolvo o mérito reconhecendo a prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a liminar concedida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".