Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GONCALO MORAIS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: DENISE MIRANDA RODRIGUES (OAB 12882-MA)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0803122-34.2017.8.10.0035 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de Id 145119655, o executado informou acerca do cumprimento da obrigação, com juntada do comprovante de pagamento. O exequente, por sua vez, se manifestou no Id 145479129 concordando com o pagamento efetuado, requerendo a expedição de alvará judicial em seu favor. É o que basta relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o cumprimento de sentença se extingue com a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em análise, verifica-se que o débito referente à condenação foi devidamente quitado, conforme demonstra o comprovante de depósito em conta judicial. Diante disso, reconhece-se o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a satisfação do objeto da presente demanda. Posto isto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Conforme requerido na petição de Id 145479129, determino a expedição, por meio do sistema Siscondj, de dois alvarás judiciais eletrônicos, sendo um em favor do exequente e outro destinado ao seu advogado, referente aos honorários de sucumbência. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Por fim, enviem-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule, no prazo de vinte dias, o valor das custas finais a serem pagas pelo executado. Após, intime-se o executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá