Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2ª
APELANTE: Silvina Maria da Conceição ADVOGADO: Dr. Maiko Diego Rohsler Corteze (OAB/MA 15.010-A) 1ª APELADA: Silvina Maria da Conceição ADVOGADO: Dr. Maiko Diego Rohsler Corteze (OAB/MA 15.010-A) 2º
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-24.2022.8.10.0076 – BREJO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Silvina Maria da Conceição, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo debatido nos autos e condenar o 1° Apelante à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. A sentença recorrida condenou o 1° Apelante ainda ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula n° 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula n° 362 do STJ. Destarte, deferiu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos e condenou o 1° Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id. nº 26115206) o Banco, após breve relato da demanda, esclarece que o contrato questionado nos autos, em verdade, refere-se à recuperação do crédito do contrato original n° 216736945, no valor de R$ 5.170,70 (cinco mil, cento e setenta reais e setenta centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 163,45 (cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), mediante descontos em folha de pagamento. Nesta ordem, afirma que no mês de outubro de 2019, foi feita a recuperação de crédito do débito referente ao contrato n° 216736945, através de novo contrato CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) de nº 380101425, na tentativa de recuperação de crédito do contrato original e retomada dos descontos ao réu, tendo em vista a perda da margem da parte autora. Sendo assim, incontroverso que o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes. Com base nesses aspectos, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, considerando que as alegações iniciais, de que o Banco Apelante teria realizado descontos indevidos no benefício da parte autora não foram comprovadas, haja vista a ausência de prova neste sentid Logo, não há que se falar de danos morais na espécie, tampouco, em repetição do indébito, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte do Banco. Na eventualidade de serem acolhidas as pretensões iniciais, entende necessária a compensação com o montante liberado em favor da autora, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de reformar a sentença julgando totalmente improcedente a demanda ou, não sendo este o entendimento que seja ao menos reduzido o valor da indenização por danos morais e que a restituição dos valores ocorra na forma simples, pleiteando, ainda, pela compensação/dedução dos valores. Consta no Id. nº 26115219 recurso adesivo interposto pela consumidora em que, após breve relato da demanda, insurge-se quanto ao valor da indenização a título de danos morais, o qual deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva, e as posições sociais das partes, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para o fim de majorar o valor fixado a título de danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação, por ser questão de justiça. A 1ª Apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 26115218), nas quais, refutando os termos expendidos no recurso interposto pelo Banco, pugna pelo seu improvimento. Intimado na forma da lei, o 2° Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de Id. n° 26115222. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. nº 33630333), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, com o improvimento do recurso interposto pelo Banco e provimento do recurso da consumidora, para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação Cível, ressaltando-se que a 2ª Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (v. Despacho de Id. nº 26115088). Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo Banco, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id. nºs 26115208 e 26115209). De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a 2ª Apelante sustenta desconhecer empréstimo consignado efetuado junto à instituição financeira 1ª Apelante, no importe de R$ 3.721,25 (três mil setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 163,45 (cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o 1° Apelante declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de Documento de Crédito – DOC (Id. n° 26115194), Demonstrativo dos Pagamentos (Id. n° 26115195), Comprovante de Operação (Id. n° 26115196) e do Termo de Adesão – INSS/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários (Id. n° 26115197), com a impressão digital do suposto contratante e assinatura a rogo e documentos pessoais do contratante. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Na oportunidade, reconheceu o Magistrado que “o contrato acostado pelo requerido é diverso do impugnado. Ademais, o demandado não trouxe nenhuma prova de sua alegação de que o empréstimo impugnado se trata de uma recuperação de crédito (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados - CRIC) de um empréstimo anteriormente contraído pela parte autora” […]. Com efeito, infere-se que o Termo de Adesão e comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira, referem-se a contrato distinto ao que está sendo debatido nos presentes autos. Aliás, toda a peça de defesa do Banco foi direcionada a outro contrato que não o discutido nos autos. Assim, não obstante o 1° Apelante afirme a regularidade do contrato questionado na lide (n° 380101425), no importe de R$ 3.721,25 (três mil setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), o Termo de Adesão colacionado pelo Banco, refere-se ao contrato de n° 216736945, cujo valor da contratação é de R$ 5.170,70 (cinco mil cento e setenta reais e setenta centavos). E que pese as alegações do 1° Apelante de que foi feita a recuperação de crédito do débito em discussão através de novo contrato CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados), não há elementos colacionados aos autos que atestem a informação. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando a instituição financeira a reparar os danos sofridos pela consumidora. Nesta conjuntura, segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL.1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. Em que pese o banco demandado alegar que a relação jurídica discutida nos autos é oriunda da recuperação de crédito de contrato anterior, tal alegação não se mostra suficientemente capaz de demonstrar a existência da suposta relação contratual, uma vez que o instrumento colacionado aos autos não condiz com as alegações autorais, vez que totalmente divergente da contratação impugnada, não sendo possível identificar o consentimento da parte autora ou qualquer condição da suposta recuperação de crédito, logo, não cumpriu com o seu ônus probatório, conforme disciplina o inc. II do art. 373 do CPC. 3. 1º apelo conhecido e não provido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido. (ApelRemNec 0800632-81.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) (Destaquei) Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado comprovante capaz de demonstrar que o valor referente ao empréstimo objeto da lide foi efetivamente creditado na conta de titularidade da consumidora. A 2ª Apelante, por sua vez, juntou extrato do INSS comprovando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo o Banco Recorrido desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de inexistência da relação jurídica, consubstanciada no contrato de mútuo sob o n° 380101425, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do 1º Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o 1° Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser mantida a sentença para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do 2º Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do 1° Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da 2ª Recorrente em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimos inexistentes, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. No que concerne ao quantum indenizatório, merece prosperar a pretensão recursal da 2ª Apelante, pois a quantia fixada na sentença recorrida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da 2ª Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR no 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Imperioso mencionar que não deve prosperar o pedido de compensação de valores formulado pelo 1° Apelante, tendo em vista que não há comprovação a respeito da regularidade e validade da contratação, tampouco existe prova de que o crédito ora discutido tenha sido disponibilizado à consumidora. Por decorrência lógica, tampouco merece ser acolhido o pleito de condenação da 2ª Apelante nas penalidades de litigância de má-fé. Deve o 1° Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço dos recursos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao 1° Apelo e dou provimento ao 2º Apelo para majorar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais. Ressalta-se que as condenações devem ser atualizadas com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)