Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, SILMARA SILVA DOS SANTOS - MA14446 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0063775-50.2011.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ABENONE PINTO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de fazer fixada em decisão judicial proferida nos autos de ação coletiva, relacionada à suspensão de descontos indevidos relativos ao FUNBEN. Após diversas manifestações processuais e a tramitação do feito, o exequente formulou pedido de desistência do cumprimento de sentença (Id. 135959875), alegando que o objeto foi alcançado em autos apartados (processo nº 0820259-58.2022.8.10.0001), onde houve cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público. O pedido de desistência foi formulado após a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Maranhão, inclusive com alegações de inexigibilidade do título e nulidade da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação, o que se aplica ao cumprimento de sentença, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Entretanto, o momento em que ocorre a desistência impacta diretamente na distribuição dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 90, caput, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No presente caso, a parte exequente manifestou desistência apenas após a apresentação de impugnação pelo executado (ID. 113763844), circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não procede a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência veio aos autos somente após a parte contrária impugnar o cumprimento do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC. 3. Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não se perceber de plano que a interposição do recurso reveste intuito protelatório ou abusivo, ou, ainda, que a irresignação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na ExeAR: 6369 DF 2022/0058770-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Dessa forma, sendo incontroverso que o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conclui-se que a parte exequente deu causa à instauração da fase executiva, mesmo que posteriormente tenha reconhecido a perda do objeto. Portanto, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por ABENONE PINTO DOS SANTOS e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 90, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça da parte exequente. Dispensa-se a parte autora do recolhimento das custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3°, do CPC. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025