Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Raimunda Antônia Bezerra de Castro Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Cetelem S/A. Advogadas: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) e outras EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE PRECEDENTES. TEMA 1.116 DO STJ. ÔNUS DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que suspendeu o trâmite do recurso especial com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1.116 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que seu caso não se confunde com a controvérsia qualificada, mas não apresenta elementos específicos para demonstrar tal distinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus processual de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.116 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.030, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC impõe ao recorrente o dever de demonstrar a distinção entre o precedente qualificado e o caso concreto, mediante cotejamento dos elementos fáticos e jurídicos relevantes. A mera alegação genérica de divergência não é suficiente para afastar a incidência do precedente qualificado. Exige-se demonstração clara e objetiva de que os fundamentos da tese firmada não se aplicam ao caso concreto. No caso, o agravante não promove qualquer comparação específica entre os elementos do seu recurso especial e os delimitados no Tema 1.116 do STJ, que versa sobre os requisitos de validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF, reforça que o ônus de distinção é condição para afastar a aplicação automática de precedente qualificado e evitar o trâmite de recursos manifestamente incabíveis. A ausência desse cotejamento específico autoriza o não conhecimento do agravo interno, com expressa advertência quanto à eventual interposição abusiva de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O ônus de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado deve ser cumprido mediante cotejo específico entre os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia e a tese firmada. A ausência de demonstração clara e fundamentada de distinção autoriza o não conhecimento do agravo interno interposto contra decisão de suspensão fundada em recurso repetitivo. Alegações genéricas não suprem a exigência prevista no art. 1.030, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, §2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 23/7/2025 e 30/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Raimunda Antônia Bezerra de Castro, pessoa não alfabetizada, interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que determinei a suspensão do trâmite do processo até julgamento do Tema Repetitivo n. 1.116. Em síntese, a agravante argumenta que o recurso especial que interpôs trata de matéria diversa daquela que será decidida pelo STJ. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 1.116 e as razões do REsp. Basta ver que, na petição de REsp, a agravante alega expressamente violação ao art. 595 do CC, que condiciona a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à presença de duas testemunhas e de uma assinatura a rogo, ou seja, de um terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, que corresponde justamente à questão que será pacificada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo. Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que suspendeu o trâmite processual, pela pendência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, cabe ao agravante comprovar distinção entre a questão delimitada pelo STJ e os fundamentos do REsp, que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos discutidos no Tema 1.116 e os fatos do caso concreto. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0802239-47.2022.8.10.0024
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante desde já advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator