Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800304-12.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. A parte autora pleiteou o cumprimento de sentença no ID 76145384, requerendo o pagamento da quantia de R$ 51.916,32. O banco apresentou impugnação (ID 82438284), alegando excesso de execução, pleiteando a fixação do valor exequendo em R$ 42.786,29. Na mesma ocasião, informou o pagamento da quantia de R$ 42.786,29. Em manifestação à impugnação, a parte autora disse concordar com a impugnação do banco e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 82469780). É o relatório. DECIDO. Considerando a anuência da parte autora com o valor apontado como devido pelo banco executado, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 82438284 e, por conseguinte, DECLARO como valor devido pelo banco executado à exequente, neste feito, o montante de R$ 42.786,29 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). INTIMEM-SE. Preclusa esta decisão, quanto ao valor depositado nos autos (ID 82438286), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante da sentença proferida nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Diligencie-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de maio de 2023. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)