Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de setembro de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de setembro de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:34
Remessa
19/09/2024, 11:48
Cálculo de Liquidação
19/09/2024, 11:48
Recebimento
18/09/2024, 17:38
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:37
Outras Decisões
18/09/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 10:49
Documento (Certidão)
14/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:15
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:51
Publicação
15/08/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) Vistos etc. Observo que as custas finais já foram recolhidas (ID 123242087). PROCEDA-SE à evolução da classe processual (da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença). Após, considerando o requerimento de cumprimento da sentença (ID 114529366), acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 114529805), INTIME-SE o devedor para pagar do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, caput, CPC, com a advertência de que, não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC). Coroatá/MA, Terça-feira, 23 de Julho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de agosto de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
14/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/07/2024, 15:26
Mero expediente
23/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:54
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:53
Remessa
13/06/2024, 13:09
Recebimento
27/03/2024, 12:52
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:35
Publicação
21/03/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 13 de Março de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de março de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:37
Mero expediente
13/03/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 00:17
Documento (Certidão)
05/03/2024, 00:17
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Evarista Rodrigues Santos Advogada: Flor de Maria Araújo Miranda (OAB/MA 14.632) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800850-67.2017.8.10.0035 – Coroatá
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito, julgou procedente em parte os pedidos da parte requerente. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral no valor de 15 salários-mínimos e materiais no montante de R$ 598,00, bem como declarar nulo e inexistente o contrato nº 20160310804003190000 e compelir o demandado a devolver em dobro o valor de R$ 1.196,00. Historia que, em fevereiro do corrente ano, dirigiu-se a uma instituição bancária onde tentou realizar um empréstimo, tendo em vista dificuldades financeiras, sendo que para sua surpresa, foi informada que havia um “limite de cartão” disponível em sua conta desde 04.11.2016, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), concedido através do contrato n.º 20160310804003190000, no Banco Bradesco. Todavia, afirma, que nunca realizou nenhum contrato de cartão de crédito nessas condições. Assim quando foi realizar o negócio jurídico, estava ciente que teria toda a sua margem consignável disponível. Por consequência, por conta do “limite de cartão” disponibilizado sem sua solicitação, a autora teve a retenção de sua margem consignável, razão pela qual o crédito que lhe foi concedido, foi menor do que a autora pretendia, uma vez que imaginava ter toda a sua margem consignável disponível. Por aduz, que o fato gerou um prejuízo incalculável, pois ficou impossibilitada de realizar o empréstimo do qual estava necessitando em seu valor integral. O magistrado de origem proferiu sentença, ID 26829497, julgou procedente em parte os pedidos da exordial, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e determinou o cancelamento do contrato, objeto da lide, como também, condenou o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 como forma de compensação pelos danos morais. Sem custas e honorários advocatícios. Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs o presente recurso (Id nº 26829511) para aduzir, em suma, do exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade no caso, ausência de danos morais ou, redução do montante indenizatório. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, embora intimada a parte adversa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença. (Id nº 29721081). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o inteiro teor da Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, a controvérsia consiste na ilegalidade na contratação de cartão de crédito, disponível na conta da parte autora desde 04/11/106, no valor de R$ 598,00, sem seu consentimento. Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Com efeito, cabia a instituição apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi efetivamente solicitado pela apelada. Em verdade, competia à instituição financeira maior diligência na instrução probatória do feito, entretanto, apesar de apresentar contestação, frise-se, não juntou no decorrer processual documento robusto que comprove suas assertivas, razão pela qual não vislumbro a legalidade na contratação impugnada. Nessa linha, forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, uma vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou o bem o magistrado a quo em determinar o imediato cancelamento do contrato nº 20160310804003190000. Ademais, por força do art. 14, do CDC, a responsabilidade do apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço em evidência foi prestado de forma desidiosa, sem a observância dos direitos do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O apelante arguiu, preliminarmente, que o apelado ajuizou, contra o Banco e o INSS, ação com idêntico pedido perante a Justiça Federal. Ocorre que, na presente ação, discute-se a existência de relação jurídica de direito privado entre as partes adversas e a caracterização de danos indenizáveis pelo Banco. Logo, é cristalina a diferença dos objetos das demandas, de modo que não merece acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada (art. 267, V, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. II - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - O Banco apelante, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoais do recorrido, contudo, verifico que a filiação constante na carteira de identidade apresentada pela instituição financeira (fl. 34) diverge daquela contida do documento de identificação acostado pelo recorrido à fl. 08, o que demonstra, claramente, a ocorrência de fraude. IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório. VI - Por outro lado, quanto à repetição de indébito, não merece prosperar a pretensão, na medida em que o INSS, na ação ajuizada junto à Justiça Federal, foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados, decorrentes do empréstimo discutido neste autos. Assim, proceder a um duplo ressarcimento, implicaria em bis in idem e em enriquecimento ilícito do apelado, situações rechaçadas pelo ordenamento jurídico. VII - Apelo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível nº 29981/2012, Primeira Câmara Cível, relatora Des. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 11/09/2014) Desse modo, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. Por sua vez, entendo que melhor sorte não assiste ao banco apelante em relação ao pleito de redução do quantum indenizatório pelo dano moral. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a referida indenização e não reduzida ou majorada como requer o apelante.
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2023, 09:02
Mero expediente
14/06/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 09:44
Documento (Certidão)
25/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:01
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:50
Publicação
14/04/2023, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Quarta-feira, 01 de Março de 2023 IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretario Substituto Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0800850-67.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
09/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:44
Publicação
09/12/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:30
Petição (Apelação)
06/12/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando que esta incorreu em: A) CONTRADIÇÃO, uma vez que a "sentença afirmou que o processo tratava-se de procedimento de juizado especial", entretanto, "desde a citação inicial, o mesmo fora regido pelo procedimento comum, oferecendo uma insegurança jurídica para a parte embargante, visto que não houve nenhuma mudança expressa quanto ao procedimento utilizado no presente processo". B) OMISSÃO, tendo em vista que não foi especificado o índice de atualização a ser utilizado na correção da condenação. A embargada não se manifestou, apesar de ter sido intimada. É o relatório. DECIDO. Tendo verificado que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, passo a julgá-los. Assiste razão à parte embargante. Quanto à contradição alegada: O único momento em que a sentença reivindicou a Lei 9.099/95 foi quando deixou de condenar a parte vencida em custas e honorários de sucumbência em razão das disposições constantes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Trata-se de verdadeira contradição, tendo em vista que a demanda tramitou, em todo o tempo, pelo rito do procedimento comum, de modo que não há fundamento para a não fixação de custas e honorários de sucumbência. Em sendo assim, reparando a contradição verificada, tenho que, por ter tramitado pelo rito processual estabelecido nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento comum), é caso de fixação dos honorários sucumbenciais e custas processuais. Portanto, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Quanto à omissão alegada: De fato, a sentença não indicou o índice de atualização em relação à correção monetária. Desse modo, suprindo a sentença proferida nos autos, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, na sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes), quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em sendo assim, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão e a contradição apontadas, nos termos da fundamentação acima delineada, ALTERO a sentença para que dela passe a constar: a) CONDENAÇÃO da parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC; b) o índice de atualização nos seguintes termos: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Coroatá/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/11/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:11
Documento (Certidão)
25/08/2022, 13:11
Decurso de Prazo
22/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:07
Publicação
09/08/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 05:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE a tempestividade do recurso. Em sendo tempestivo, desde já, considerando que os embargos ora interpostos possuem efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Diligencie-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:13
Movimentação processual
02/08/2022, 15:12
Mero expediente
01/08/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:35
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 14:37
Publicação
18/07/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização proposta por EVARISTA RODRIGUES SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Informa a parte requerente que "dirigiu-se a uma instituição bancária onde tentou realizar um empréstimo, tendo em vista dificuldades financeiras, sendo que para sua surpresa, foi informada que havia um “limite de cartão” disponível em sua conta desde 04.11.2016, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), concedido através do contrato n.º 20160310804003190000, no Banco Bradesco". Afirma que "nunca havia contratado empréstimo bancário, nessas condições estava ciente que teria toda a sua margem consignável disponível no momento em fosse contratar um empréstimo. No entanto, por conta do “limite de cartão” disponibilizado sem solicitação, a autora teve a retenção de sua margem consignável, razão pela qual o crédito que lhe foi concedido, foi menor do que a autora pretendia, uma vez que imaginava ter toda a sua margem consignável disponível". Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, mas que, no entanto, como a parte autora não chegou a utilizar o cartão, não chegou a ocorrer geração de fatura ou descontos. Intimada, a parte autora apresentou réplica e disse não ter mais provas a produzir. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. É certo que o ônus da prova quanto à existência de contrato entre as partes é do banco requerido, que deve trazer aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor. Esta é a regra constante do artigo 373, II, CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Apesar de o banco requerido não ter demonstrado a celebração de negócio jurídico entre as partes, verifico que também a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram descontados de sua conta ou benefício previdenciário alguma quantia relacionada ao empréstimo impugnado. O ônus da prova, quanto a este ponto (prova dos descontos) é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, CPC. A parte autora precisaria demonstrar, seja por intermédio de seus extratos bancários, seja por meio de documento emitido pelo INSS (extrato de consignações) que os descontos ocorreram, o que não aconteceu, in casu. Dessa forma, este juízo fica limitado ao reconhecimento de que não houve avença entre as partes, uma vez que não foi provada a manifestação de vontade do consumidor, por meio da juntada do instrumento contratual, ficando, no entanto, impedido de conceder indenização por danos materiais, uma vez que estes não foram provados. Os danos materiais dependem de comprovação cabal, não se admitindo a fixação de indenização por estimativa ou dano material presumido. Quanto ao dano moral (ao contrário do dano material que deve ser comprovado cabalmente) prescindível a prova da sua ocorrência. É dizer, não é necessária a prova do dano, prejuízo ou intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Basta, para ensejar a reparação, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade. In casu, provados estão o ato ilícito (contratação implementada à revelia da parte autora com o uso indevido dos seus dados pessoais, cadastramento de reserva de margem em seu benefício previdenciário, limitando, assim, outras contratações por ela desejadas), bem como o nexo de causalidade (eis que o extrato de consignação demonstra que o contrato que gerou a reserva de margem foi perpetrado pela parte requerida). Aliás, em razão da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensa-se, também, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida. Além do mais, aplicam-se perfeitamente as Súmula 479 e 532 do STJ, respectivamente: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. É cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano deve ser feita pelo magistrado em consonância com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu. Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes), quanto aos danos morais, os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura digital. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/07/2022, 22:52
Decurso de Prazo
04/07/2022, 23:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:06
Documento (Certidão)
07/06/2022, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 15:29
Audiência (conciliação)
06/06/2022, 15:29
Infrutífera
06/06/2022, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2022, 15:54
de Conciliação (designada)
02/06/2022, 15:54
Publicação
30/05/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2022, às 15:10, através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de maio de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 18:41
Documento (Certidão)
09/05/2022, 18:41
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:53
Publicação
02/03/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:06
Mero expediente
04/02/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:40
Documento (Certidão)
03/02/2022, 01:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:50
Publicação
29/01/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800850-67.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVARISTA RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Considerando a atual fase processual, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, caso queira, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Diligencie-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:50
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:50
Petição (Contestação)
25/10/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:50
Documento (Certidão)
15/10/2020, 13:47
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 13:20
Mero expediente
06/04/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)