Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811809-97.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: Z. M. ARAUJO COMERCIO - ME, SILVIO TRINDADE ARAUJO, ZENITE MARINHO ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A DECISÃO Verifico que a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório, para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, providência indispensável para a viabilização da tentativa de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD. Entretanto, em manifestação protocolada sob o ID 174992098, o banco exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito e a reiteração da penhora online, sem, contudo, colacionar aos autos a planilha de cálculo atualizada anteriormente requisitada. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabe a este o ônus de fornecer os parâmetros aritméticos necessários para a atualização da dívida, sob pena de inviabilizar os atos executivos. Diante da ausência de elementos para o prosseguimento imediato da penhora de ativos financeiros por culpa do exequente, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues