Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA Nº 11.099 - A
APELADO: JOSÉ DO SOCORRO BARBOSA MEIRELES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 9.842 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. É lícita a contratação de empréstimo pessoal por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário e senhas pessoais, quando comprovada a interação direta e inequívoca do correntista com o sistema eletrônico da instituição financeira, não se exigindo a juntada de contrato físico. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, não é absoluta, exigindo a demonstração de defeito na prestação do serviço ou falha no dever de segurança, o que não se verifica no caso concreto. Ausente prova de irregularidade na operação, incabível a anulação do contrato ou indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802862-52.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José do Socorro Barbosa Meireles, ora apelado, contra o Banco do Brasil S.A., ora apelante, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo consignado não contratado. A sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Brejo julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica em relação ao empréstimo n.º 847024870; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível requerendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a contratação foi válida, tendo o autor recebido valores em espécie e realizado operações com seu conhecimento e consentimento. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". In casu, restou claro que a modalidade de empréstimo pessoal “pré-fixado” contratado pelo apelado, pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. Para a concretização do negócio jurídico (empréstimo), faz-se necessária a interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária. Em outras palavras, é imperioso que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Em tais circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar o empréstimo, a não ser que repasse suas informações sigilosas a outrem. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus probatório de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, através da juntada aos autos de comprovante de solicitação de empréstimo no valor de R$ 5.798,09 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e nove centavos) (Id. 28351875). Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Trata-se de uma transação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos via utilização de cartão magnético, senhas e confirmação de dados pessoais”, não sendo, neste caso, necessária a presença física do contrato de empréstimo. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. Apesar do caso submeter-se à legislação consumerista, há necessidade de evidenciar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Isso porque, ainda que a responsabilidade da Instituição Financeira seja objetiva, esta não se funda no risco integral em que se ressarciria em todo e qualquer caso, independentemente de culpa da vítima para o evento ou da ocorrência de fortuito ou força maior. Com efeito, na operação com cartão eletrônico, ou por app mobile, a responsabilidade da instituição bancária somente é caracterizada quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente ou violação do sistema de segurança por “hackers”. Fora disso, não há que se falar em saques ou contratações indevidas, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. Ademais, verifico que a conduta do Banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002, verbis: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Nesse sentido colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO DESPROVIDO. I – O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. II – Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo. III – Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002. IV – Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0555792016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I – Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II – Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III- Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV – Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. V – O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. VI – Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801157-63.2016.8.10.0000 – Segunda Câmara Cível, Sessão do dia 19/06/2018, Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva) Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado, merecendo, pois, reforma a sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto para julgar improcedentes os pleitos de indenização referentes ao empréstimo consignado. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 12%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela parte autora, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator