Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE NAZARE LIMA DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800092-71.2022.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, referente aos contratos de empréstimos consignados: 1º Contrato n°6051225 no valor de R$1102,6, no valor mensal fixo de R$35, com vigência de 01/10/2010 - 01/10/2014, no valor de R$1102,6 vez que a última parcela correspondeu ao pagamento de todo o saldo devedor, pois conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluído PELO PRÓPRIO BANCO, portanto liquidado, com a celebração de um novo empréstimo em 01/10/2014 2º Contrato n°5702846 no valor de R$1643,81, no valor mensal fixo de R$53, com vigência de 01/02/2010 - 01/10/2014, no valor de R$1643,81 vez que a última parcela correspondeu ao pagamento de todo o saldo devedor, pois conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluído PELO PRÓPRIO BANCO, portanto liquidado, com a celebração de um novo empréstimo em 01/10/2014 3º Contrato n°5589580 no valor de R$2016,06, no valor mensal fixo de R$65, com vigência de 01/12/2009 - 01/10/2014, no valor de R$2016,06 vez que a última parcela correspondeu ao pagamento de todo o saldo devedor, pois conforme se observa no extrato anexo, o contrato em discussão foi excluído PELO PRÓPRIO BANCO, portanto liquidado, com a celebração de um novo empréstimo em 01/10/2014 A parte autora aduz desconhecer a referida transação. Nesses termos, a parte autora postula em juízo a inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Em contestação, o Banco demandado alegou a regularidade da transação. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, constato que não há provas a serem produzidas em audiência, tendo em vista sua desnecessidade, razão pela qual passo à decisão final nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Inicialmente, ressalta-se que ocorreu a prescrição do direito de ação no caso em comento. Depreende-se dos autos que os descontos de ambos os contratos impugnados encerraram-se na data de 01/10/2014, conforme informado pela própria parte requerente, tendo ultrapassado o prazo legal de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC, conforme precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 332, § 1º, DO CPCB. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPCB. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O INÍCIO DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM 09/2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 04/2018, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE SÓ OCORRERÁ EM 09/2022. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00077311720188060085 CE 0007731-17.2018.8.06.0085, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E AO SEU TERMO INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032046-62.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50320466220218240038, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, II do CPC, declarando a prescrição da presente ação. Determino à parte demandante o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-