Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) 2º
APELANTE: Maria Cristina de Sousa Silva ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB MA 22.861-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Banco Apelante pretende a reforma da decisão de base a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais sob o argumento de que não foi realizado nenhum desconto na conta da parte a título de reserva de cartão de crédito consignado, estando ausente qualquer falha na prestação dos serviços apta a ensejar ressarcimento material ou moral. II. O extrato do INSS apresentado pela parte não comprova nenhum desconto em sua conta, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída mas apenas com a informação de que aquele valor estaria reservado. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a parte juntar aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. III. Não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, contudo, observo que o Banco procedeu com a reserva de margem para cartão de crédito sem a anuência da parte, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. IV. Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a parte não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A reserva de valor para pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que não foi descontado da conta da parte, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque não houve desconto. V. De igual modo não há que se falar em devolução de valores já que não existiu nenhum desconto na conta da parte. VI. Apelo do Banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-85.2022.8.10.0076 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-85.2022.8.10.0076, em que figuram como Apelantes o Banco Bradesco S/A e Maria Cristina de Sousa Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Maria Cristina de Sousa Silva, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 09 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Cristina de Sousa Silva em face do Banco Bradesco S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em sua inicial, a segunda Apelante afirma que recebe benefício previdenciário e ao tentar celebrar empréstimo consignado tomou conhecimento de que não havia margem para contratação em razão de estar reservada para o pagamento de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado. Em contestação o Banco assevera que o cartão de crédito consignado é uma vantagem colocada à disposição de aposentados e no caso em análise não houve nenhum desconto, uma vez que a parte não utilizou o cartão para saque ou mesmo em sua função crédito. Aponta que no histórico apresentado pela Autora é possível verificar que não ocorreu nenhum desconto, apenas informa que aquele valor estaria reservado para o pagamento do cartão em caso de utilização. Após réplica o juiz de primeiro grau entendeu que houve falha na prestação dos serviços e julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 24/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários-mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado com a decisão o Banco interpôs recurso de apelação afirmando que não houve nenhum desconto relativo a reserva de margem de cartão de crédito, bem como que o cartão foi colocado à disposição da parte e posteriormente cancelado. Defende que não há que se falar em falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do Banco em danos materiais ou morais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Igualmente inconformada a parte Maria Cristina de Sousa Silva interpôs recurso de apelação com vistas a majorar o valor atribuído ao dano moral assim como afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Contrarrazões das partes nos id´s 28399275 e 28399278. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado o Banco Apelante pretende a reforma da decisão de base a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais sob o argumento de que não foi realizado nenhum desconto na conta da parte a título de reserva de cartão de crédito consignado, estando ausente qualquer falha na prestação dos serviços apta a ensejar ressarcimento material ou moral. Pois bem. Compulsando os autos entendo que merece parcial provimento o pleito do Banco. Isso porque o extrato do INSS apresentado pela parte não comprova nenhum desconto em sua conta, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída mas apenas com a informação de que aquele valor estaria reservado. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a parte juntar aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, como apontado acima, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, contudo, observo que o Banco procedeu com a reserva de margem para cartão de crédito sem a anuência da parte. Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado a ensejar a reserva da margem, caracterizando falha na prestação dos serviços nesse ponto. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação. Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a parte não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A reserva de valor para pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que não foi descontado da conta da parte, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque não houve desconto. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que a simples reserva ocasionou dano indenizável ao patrimônio imaterial da Autora. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). De igual modo não há que se falar em devolução de valores já que não existiu nenhum desconto na conta da parte. Diante de todo o exposto e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Banco Bradesco para, reformando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos de devolução de parcelas descontadas assim como o pedido de dano moral. Quanto a apelação interposta por Maria Cristina de Sousa Silva, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno a Autora ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Condeno o Banco Bradesco ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% da condenação. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator