Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MARIA DALVA DO CARMO SANTOS Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A; ]
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. TESES FIRMADAS EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria Dalva do Carmo dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato com base na assinatura a rogo, assinatura digital e testemunhas, além de transferir à autora o ônus de demonstrar ausência de recebimento dos valores. O Agravo Interno reiterou as alegações da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, fundada nas teses firmadas em IRDR, comporta reavaliação pelo colegiado; (ii) apurar se o Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada mediante a técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não atende ao art. 1.021, §1º, do CPC, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrar distinção relevante que afaste a incidência das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 4. As teses do IRDR reconhecem a validade da contratação por assinatura a rogo e por meio de testemunhas, sendo ônus do consumidor, quando alega não ter recebido os valores, apresentar extrato bancário. 5. A decisão agravada apontou que a parte autora não solicitou perícia técnica nem demonstrou incapacidade civil, havendo, ao contrário, assinatura do próprio filho como testemunha, além de documentos pessoais que sustentam a contratação. 6. Conforme o art. 643 do RITJMA, é incabível Agravo Interno contra decisão monocrática fundamentada em precedente, salvo se demonstrada distinção, o que não ocorreu no caso. 7. A jurisprudência do TJMA é firme ao reconhecer a inadmissibilidade do Agravo Interno quando ausente o distinguishing, sendo aplicável multa nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, nos termos do art. 643 do RITJMA. 2. A ausência da técnica do distinguishing impede o reexame da decisão agravada pelo colegiado, tornando o recurso manifestamente inadmissível. 3. A incidência de multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC é devida quando o recurso contraria jurisprudência consolidada sem apresentar fundamento idôneo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §4º, 373, II; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, 4º, IV; RITJMA, art. 643, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, j. 17/04/2024; TJ-MA ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 24/02/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0802902-34.2022.8.10.0076 – BREJO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 07/07/2025 a 14/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator