Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTANA MARIA CASTELO BRANCO REGO ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária do apelado, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. 1º Recurso Provido. 2º Recurso Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Santana Maria Castelo Branco Rego, nos dias 11/10/2022 e 24/10/2022, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/09/2022 (Id nº 28335977), pelo Juiz Titular de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 28/02/2022, assim decidiu: "Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, no valor de R$ 266,33 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.". Em suas razões recursais contidas no ID 28335980, a instituição financeira, primeira apelante, preliminarmente requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, pela reforma da sentença de 1º grau, uma vez que “o recorrente agiu conforme previsão contratual, não incidindo em nenhuma conduta ilícita. Dessa forma, não restam dúvidas de que não pode ser o Banco responsabilizado pelos procedimentos realizados e utilizados pela parte recorrida”. Aduz mais que “não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do recorrido.”. Alega que “NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO RÉU. ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR NAS RELAÇOES PRIVADAS DE FORMA ARBITRÁRIA A PONTO DE DECLARAR, MODIFICAR UM NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITAMENTE VÁLIDO E AUSENTE DE QUALQUER VÍCIO.”. Com esses argumentos, requer que este Egrégio Tribunal de Justiça dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados. Todavia, se dessa forma bão entender, pugna pela procedência dos pedidos, seja MINORADO o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.” Já a segunda apelante, em suas razões recursais contidas no Id. 28335984, pugna pela reforma da sentença de 1º grau quanto aos danos morais, uma vez que “demonstrou-se que o dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange a sua fixação, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima.”. Alega mais que “diante da ausência da comprovação de contratação das tarifas, tem-se por intencional a conduta do apelado devendo haver repetição indébito em dobro dos descontos indevidos.” Com esses argumentos, requer ao final que “Evidente os relatos, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial.”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 28335994 e 28336009, defendendo, em suma, a reforma e manutenção da sentença respectivamente. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO de ambos os apelos, opinando-se pelo DESPROVIMENTO do recurso manejado pela 2ª Apelante, e pelo PROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, para reformar, in totum, os termos assentados na sentença oriunda do Juízo de 1º grau.” (Id. 30269872). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço uma vez que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801342-57.2022.8.10.0076 - BREJO/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.883-A) e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.771-A) 1º APELADO(A)/2º defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Seguro Prestamista”. O juiz de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. É que, a ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro, devidamente assinado pelo apelado, conforme Id. 28335945, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque os descontos se apresentam devidos. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelado assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o banco. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto no art. 932, inciso V e IV, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, e de acordo com manifestação ministerial, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, entretanto, considerando que a primeira apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR".