Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SANTANA MARIA CASTELO BRANCO REGO
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801343-42.2022.8.10.0076
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SANTANA MARIA CASTELO BRANCO REGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual as partes peticionaram conjuntamente informando que compuseram amigavelmente o litígio que originou esta demanda, bem como as controvérsias conexas discutidas nos processos de números 0801341-72.2022.8.10.0076 e 0801339-05.2022.8.10.0076. Por meio da manifestação conjunta acostada sob o ID 158733297, os litigantes apresentaram os termos da transação, especificando o pagamento da importância total de R$ 6.200,00 pela instituição financeira, o cancelamento definitivo de propostas de seguro vinculadas a contratos específicos, a autorização de levantamento de valores pelo requerido e o compromisso mútuo de confidencialidade e quitação ampla. Ao final, requereram a homologação do pacto com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável da lide reflete a manifestação legítima de vontade de sujeitos capazes, versando sobre direitos estritamente disponíveis, o que atende com perfeição aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil brasileiro. No âmbito processual, o instituto da transação atua como instrumento de pacificação social e concretização da razoável duração do processo, recebendo especial estímulo do Estado, conforme expressamente preconizado pelo artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatada a regularidade formal do instrumento e a convergência de interesses, a chancela judicial é medida que se impõe para que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, verifica-se que o pacto estabelecido estende seus efeitos para além do aspecto financeiro imediato, englobando obrigações de fazer específicas e cruciais para o encerramento definitivo da lide, como o cancelamento das propostas de seguro nº 32574726, nº 31941730 e nº 28422417, vinculadas aos seus respectivos contratos, providência devidamente demonstrada pelo réu. Outrossim, restou expressamente ajustada a concordância da parte autora com a restituição e expedição de alvará eletrônico em favor do requerido no valor de R$ 744,22, cuja quantia encontra-se devidamente identificada nos autos sob o ID 125586166, consolidando o equilíbrio e a reciprocidade das concessões mútuas que caracterizam o contrato de transação do artigo 840 do Código Civil. Sob a ótica dos encargos processuais, o ordenamento jurídico confere tratamento privilegiado à autocomposição voluntária como forma de incentivar a solução consensual dos conflitos. Diante disso, aplica-se ao caso vertente a regra disposta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza textualmente: " Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. ". Desse modo, o acolhimento do pedido de dispensa formulado no termo de acordo constitui direito subjetivo das partes, restando pendente de apuração e recolhimento exclusivamente as custas devidas para fins de atos específicos da secretaria, conforme as normas administrativas da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, resta, portanto, unicamente conferir eficácia executiva ao título judicial constituído, assegurando o cumprimento das providências administrativas e a destinação correta dos valores retidos na forma ajustada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes sob o ID 158733297, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉMBERO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante no pacto firmado pelas partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado e adotem-se, imediatamente, as seguintes deliberações: a)Determino à Secretaria Judicial a apuração e o recolhimento das custas necessárias para a expedição de alvará, devendo a cobrança e o processamento ocorrer estritamente via sistema BRBJUS; b)Logo após o cumprimento do item anterior, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerido, Banco do Brasil S/A, relativo ao valor de R$ 744,22 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), identificado no ID 125586166; c) Na hipótese de não constarem nos autos os dados bancários necessários da instituição requerida para a transferência eletrônica, intime-se o promovido, por meio de seus patronos indicados, independentemente de nova conclusão, para que forneça os aludidos dados no prazo de 10 dias; d) Cumprida integralmente a deliberação, sem a necessidade de retorno dos autos conclusos, expeça-se alvará em favor do promovidoe arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. Defiro o requerimento para que as publicações e intimações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR) e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme distribuídos no ID 158733297. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo / MA.