Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BENEDITO MENDES CORREA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0803276-76.2022.8.10.0035
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por BENEDITO MENDES CORREA em face do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado. Não juntou cópia do contrato, contudo, fez prova do crédito disponibilizado à parte requerente que usufruiu normalmente dos valores sem quaisquer reclamações administrativas ou devolução dessa quantia. Réplica remissiva aos termos da petição inicial, quedando-se a parte requerente do ônus processual da contraprova em relação à sua tese da negativa do recebimento do crédito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, TORNO SEM EFEITO a diligência determinada pelo juízo, pelos mesmos motivos para a resolução do mérito, que ora passo a decidir. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. Verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Importante registrar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco demandado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, conforme teses a seguir descritas e, por essa razão, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencida essas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada com a inversão do ônus da prova. Importante anotar que o ponto crucial da lide está em dirimir se o empréstimo bancário impugnado na petição inicial, foi ou não, solicitado e autorizado pela parte requerente, que alega ter sido surpreendida com os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, de um negócio jurídico não contratado por si e do qual não se beneficiou, fazendo prova desses descontos e da contratação através do histórico previdenciário que instruiu seu pedido. De outro lado, o banco requerido alega a legalidade da contratação formalizada regularmente pelas partes e embora não tenha apresentado a cópia do contrato, juntou documentos idôneos e aptos a comprovar que a parte requerente recebeu o crédito contratado. Sabe-se que no direito processual pátrio as partes podem utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos e seus argumentos, desde que não seja prova produzida por meios ilícitos e que a outra parte exerça o direito ao contraditório. Assim, independente da desídia do banco requerido em juntar a cópia do contrato e seus termos, denota-se que demonstrou a disponibilização dos valores decorrentes do negócio de mútuo bancário em favor da parte requerente, situação que devolve o ônus da prova ao consumidor (parte requerente). Em outras palavras, quando a parte requerida comprova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), devolve-se à esta última, o dever da contraprova (na réplica), ao ratificar a negativa do crédito demonstrado pelos documentos juntados com contestação. A parte requerente tem o dever em colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°), razão pela qual, nestes casos, caberá fazer a juntada do seu extrato bancário para demonstrar a ausência do crédito que alega não ter recebido. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão de acordo com a 1ª Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016, na parte final: “incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo”. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte requerente não pode atuar no processo como mera espectadora, possuindo ônus processuais que devem ser cumpridos, principalmente quando o requerido junta documentos para elidir seus argumentos da petição inicial. Vê-se, pois, que dos documentos juntou pelo banco resta comprovado que a parte requerente recebeu o crédito decorrente do contrato de empréstimo, sem informações de reclamações administrativas, com a devolução dos valores à instituição bancária, importando, pois, na aceitação do crédito. A normal utilização desse crédito importa na adesão tácita do contrato pela parte requerente, diante do princípio da boa-fé e venire contra factum proprium, mitigando, neste caso, a obrigação do banco requerido em juntar a cópia do contrato, pois demonstrada a licitude do negócio jurídico por outros meios de prova admitida no direito. Não se pode olvidar que o desfazimento do negócio jurídico somente pela desídia processual do banco requerido em apresentar a cópia do contrato redundaria no enriquecimento ilícito da parte requerente, que recebeu e utilizou o crédito do contrato impugnado na lide. Nesse sentido, transcrevo os julgados seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO QUASE DOIS ANOS APÓS A SUA CELEBRAÇÃO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O QUE SE ESPERA DE QUEM NÃO ADMITE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. ACEITAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003610-98.2022.8.19.0066 202400110017, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 03/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado (contratação tácita) e recebimento dos respectivos valores correspondentes e, portanto, a parte autora se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em declaração de inexistência da dívida. Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). - (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBLIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTADO O CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA AUTORA. ANUÊNCIA TÁCITA DA CONSUMIDORA, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002892-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022) (TJ-PR - APL: 00028928120218160014 Londrina 0002892-81.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Logo, apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito, ônus do qual não se desincumbiu, seja pela ausência desse documento na petição inicial, seja pela ausência de réplica. Por este motivo, tendo em vista que a quantia foi depositada/disponibilizada em favor da parte requerente e que dela se beneficiou (sem informações de sua devolução), resta a presunção lógica quanto à aceitação tácita do contrato. E mesmo ciente desses fatos, principalmente do crédito utilizado e não devolvido, vê-se que a parte requerente tenta, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação e recebimento dos valores desse negócio jurídico (nos termos da petição inicial e réplica) para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC, razão pela qual a parte requerente será penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024