Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A
REQUERIDO: INGRID NAYRA DA COSTA AQUINO SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801467-20.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. P.R.I. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. São Luís(MA), Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC