Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809203-47.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): JANIEL LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA). REQUERIDA(S): TOCANTINS AUTO LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JANIEL LIMA DOS SANTOS e TOCANTINS AUTO LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809203-47.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Janiel Lima dos Santos em face de Tocantins Auto LTDA. Sustenta o demandante o seguinte: 1.adquiriu junto ao requerido um veículo seminovo marca/modelo Volkswagen Fox City 1.0, ano 2015/2016, placa PSM1714, cor branca; 2.ao perceber algumas falhas no funcionamento do motor do veículo (vibração anormal), o demandante se dirigiu até a concessionária da ré, onde foi informado que tal falha se tratava de um vício no próprio modelo do veículo; 3.diante das constantes falhas apresentadas, o autor retornou ao pátio da ré e lá foi realizada nova revisão, momento em que foi constatado que todo o defeito verificado estava atrelado ao calço do motor, peça que é responsável pela fixação do motor na carroceria do automóvel; 4.a ré se negou a efetuar a troca da mencionada peça, sob a justificativa de que o autor deveria arcar com as despesas de sua troca, pois a garantia do veículo não cobriria tal gasto. Por esse motivo, postula o demandante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização da troca da peça defeituosa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.no dia 11.04.2018 o autor se dirigiu até a concessionária ré alegando vazamento de óleo no motor e vibrações anormais, momento em que foram realizadas todas as reparações devidas, sem qualquer custo ao autor; 2.não houve nenhuma menção por parte dos prepostos da ré acerca de eventual “defeito do próprio modelo do veículo”, pois os procedimentos realizados já seriam suficientes para tornar o veículo perfeito para o uso; 3.no dia 05.06.2018 foi realizada uma nova revisão com somente a troca de óleo, sem qualquer menção ao calco do motor ou qualquer outra falha na mencionada peça; 4.sete meses depois, o autor retornou à concessionária para realizar outra revisão, não fazendo menção aos problemas outrora ocorridos; 5.a falta de ato ilícito que gere o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do produto. Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional do autor. O Código de Defesa do Consumidor, no §1º do art. 18, determina que, percebido o vício no produto, o consumidor deverá acionar o fornecedor do produto para sanar o mencionado vício no prazo máximo de trinta dias e, não o fazendo, poderá o consumidor postular, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Na espécie, apesar de a demandante sustentar falha na prestação do serviço da requerida, as provas produzidas demonstram o contrário. Consigne-se, inicialmente, que inexistem elementos que comprovem a existência de defeito no calço do motor do veículo do autor ou que os prepostos da ré informaram que a falha existente no mencionado automóvel estava atrelada a defeito do próprio modelo do veículo. A ordem de serviço de n. 186852 comprova somente as primeiras falhas informadas na petição inicial, e que foram confirmadas pela ré em sua contestação (vazamento do óleo no motor e motor vibrando). O termo de liberação do veículo juntado pela demandada (id. 18816686) fragiliza a alegação do autor de que o veículo permaneceu apresentando falhas, pois o mencionado documento informa que o demandante recebeu o veículo em perfeito estado, não tendo nada a reclamar o serviço prestado. As demais ordens de serviço juntadas pela ré (n. 187716, 190334 e 190355) se referem a revisões periódicas, sendo as reclamações relacionadas somente a dificuldade em dar partida pela manhã, banco traseiro com folga e consumo alto. Verifica-se, portanto, que nenhuma reclamação feita pelo autor (após o suposto diagnóstico no calço do motor) foi relacionada a falhas na mencionada peça (motor). Pelos termos de liberação de veículo, é possível perceber que, além de a requerida ter realizado o serviço no prazo e na forma adequada, o autor se viu satisfeito com o serviço prestado. O preposto da ré, que foi ouvido em audiência, reforçou a informação de que não houve diagnóstico de falha no calço do motor do veículo do autor, pois todas as falhas informadas pelo autor foram reparadas pela ré. Destaca-se, em arremate, que a troca de óleo, serviço realizado pela ré durante as duas revisões, não é coberto pela garantia do veículo (id. 13001953). Sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Destaca-se, em arremate, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vício do produto, por si só, não causa danos morais (STJ, REsp 1637266/BA, DJe 15/12/2016). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível