Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANDRÉ CALDAS NOGUEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803993-62.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não ter o apelante cumprido o despacho que determinou a emenda da inicial para que fosse apresentados os seguintes documentos: procuração específica para o contrato em discussão, comprovante de residência atualizado e comprovante de prévio requerimento administrativo por meio da plataforma consumidor.gov. Em suas razões, a apelante sustenta a reforma da sentença por entender que as exigências feitas configuram excesso de formalismo. Defende que a procuração juntada aos autos é valida, que não há necessidade de nova juntada de comprovante residência atualizado, bem como defende que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para interposição da ação. Requer, assim, o retorno dos autos à origem para regular seguimento. O apelado defende a manutenção da sentença, pugnando pelo improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº. 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou demanda alegando conduta abusiva por parte do banco apelado com a cobrança de seguro não contratado incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado. Contudo, a sentença, após discorrer sobre a inexistência de pretensão resistida, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pois bem. Observo que antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação (Id. 50775386) da parte autora para que juntasse: comprovante de endereço atualizado, juntasse: “1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida. O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias.” O interesse de agir é pautado no binômio necessidade-utilidade. No caso, a parte autora impugna cláusula de seguro ("venda casada") em contrato de empréstimo consignado, colacionando o instrumento contratual. A alegação de lesão a direito é suficiente para configurar o interesse processual. Embora o Tema 1.198 do STJ autorize o magistrado a exigir diligências para coibir a litigância predatória, tal faculdade é excepcional e demanda decisão devidamente fundamentada em indícios concretos de abuso no caso específico. No caso em tela, o Juízo de origem baseou-se em estatísticas genéricas, ignorando que a inicial veio instruída com o contrato específico. Condicionar a ação à plataforma consumidor.gov sem indício de fraude afronta o art. 5º, XXXV, da CF/88. Nesse ponto, ressalto que as técnicas de resolução amigável de controvérsias não são obrigatórias. Referidos métodos não servem como requisitos para o exercício do direito de ação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ausência de esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010309-62.2023.8.11.0006, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição previstas na lei não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Já a exigência de procuração "atualizada e específica", quando já existente instrumento assinado a rogo (Art. 595, CC), e de comprovante de residência atualizado, quando a lei (Art. 319, II, CPC) exige apenas a indicação do endereço, configura formalismo excessivo. O Poder Judiciário deve ser regido pela primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas, não podendo criar barreiras infralegais que aniquilem o direito de ação.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e conheço do recurso e dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora